No que tange à duração do trabalho, nos termos da CLT, anal...
I - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
II - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será de 35% (trinta e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 2 (duas) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
III - O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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Vamos analisar a questão sobre a duração do trabalho conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A questão apresenta quatro assertivas, e precisamos identificar quais estão corretas.
Assertiva I: Esta afirmação está correta. Segundo a CLT, nos serviços que exigem trabalho aos domingos, deve-se estabelecer uma escala de revezamento mensalmente organizada, exceto para elencos teatrais. Essa escala precisa estar visível para fiscalização (art. 67 da CLT).
Assertiva II: Esta assertiva está incorreta. De acordo com a CLT, em casos de excesso de horas por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não deve ser inferior à normal, mas nos demais casos, o adicional de horas extras é, geralmente, de 50%, não 35% como afirmado (art. 59 da CLT).
Assertiva III: Esta é correta. A CLT permite que, mesmo sem atender as exigências legais para compensação de jornada, se a jornada semanal máxima não for ultrapassada, não é necessário pagar novamente as horas excedentes, apenas o adicional (Súmula 85 do TST).
Assertiva IV: Esta também está correta. Conforme a CLT, o trabalho em regime de tempo parcial é aquele que não excede 30 horas semanais, sem horas extras, ou até 26 horas com possibilidade de até 6 horas extras (art. 58-A da CLT).
Portanto, as assertivas I, III e IV são corretas, o que nos leva à alternativa B - Apenas três assertivas estão corretas.
Estratégia para resolução: Ao analisar questões de direito do trabalho, tenha sempre em mente os artigos principais da CLT que tratam do tema em questão. Para este tópico, os artigos 59, 67 e 58-A são frequentemente cobrados. Além disso, fique atento a alterações legislativas ou súmulas do TST que podem impactar a interpretação das normas.
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I - correta - Art. 67, Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
II - errada - Art. 61, § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
III - correta - Art. 59-B - O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV - correta - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais
I - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 67
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
II - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será de 35% (trinta e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 2 (duas) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Art. 61
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será
inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
III - O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal.... ISSO NAO SERIA A PARTE ANTIGA DA LEI ??? POIS TUDO É 50% AGORA
Afonso, na CLT continua 25%, mas o § 2º do art. 61 não foi recepcionado pelo art.7º, XVI, da CF, que determina a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
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