Sobre o controle de constitucionalidade, a alternativa corr...
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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisamos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa “a”: está incorreta. O Brasil adota o controle misto (difuso e concreto), sendo que a competência para exercer o controle difuso (ou aberto /norte-americano) é atribuída a todos os órgãos do Poder Judiciário (observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil).
Alternativa “b”: está correta. As emendas constitucionais podem ser objeto de controle concentrado através da ação direta de constitucionalidade. Nesse sentido: “Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes” (ADI 2024/DF, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 22/06/2007).
Alternativa “c”: está incorreta. Na ADI 815, por exemplo, submetida ao julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, delimitou-se ser impossível declarar a inconstitucionalidade de norma originária em face de uma outra norma originária em um modelo de Constituição rígida. Ademais, a doutrina aponta que os aparentes conflitos entre normas constitucionais originárias devem ser harmonizados por meio da atividade interpretativa, de forma sistêmica.
Alternativa “d”: está incorreta. O controle difuso se dá, necessariamente, de forma incidental em um processo, sendo impossível falar em propositura de ação direta, nessa espécie de controle.
Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 7º, da Lei 9868/99 - Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Gabarito do professor: letra b.
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Gabarito: letra B
O Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado. Já o Poder Constituinte Derivado está· sujeito a limitações formais, circunstanciais e materiais.
O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) pode ser tanto reformador quanto decorrente. Pode se manifestar tanto por meio da modificação da Constituição Federal (poder constituinte derivado reformador) quanto pela elaboração das Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente).
A CF/88 pode ser modificada pela atuação do Poder Constituinte Derivado. Os limites à atuação do Poder Constituinte Derivado estão previstos no texto constitucional.
O Poder Constituinte Derivado se manifesta por meio das emendas constitucionais, que podem ser objeto de controle de constitucionalidade pelo STF.
a) Qualquer juiz ou tribunal está impedido de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em face da Constituição Federal.
Errado. A CF/88 adota o controle jurisdicional misto (ou combinado) de constitucionalidade (difuso e concreto). O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal dentro do âmbito de sua competência.
Obs. Essa espécie surge sempre a partir de um caso concreto levado à apreciação do Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), como questão prejudicial em um processo. A inconstitucionalidade ostenta natureza de questão prejudicial (antecedente lógico da resolução do conflito).
Fonte: CEJUD
b) Pacífico o entendimento pela possibilidade de controle de emendas constitucionais ou de normas oriundas de revisão constitucional, fruto do Poder Constituinte Derivado.
CERTO. Emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador, e, como vimos ao estudar a teoria do poder constituinte, a derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário. Este último é ilimitado juridicamente e autônomo. O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88. Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional.
O poder constituinte derivado revisor (art. 3.º do ADCT), assim como o reformador (art. 60 da CF/88) e o decorrente (art. 25 da CF/88 — Constituições estaduais), é fruto do trabalho de criação do originário, estando, portanto, a ele vinculado. É, ainda, um “poder” condicionado e limitado às regras instituídas pelo originário, sendo, assim, um poder jurídico. Dessa maneira, as emendas de revisão também poderão ser “controladas”, tanto em seu aspecto formal (procedimento previsto no art. 3.º do ADCT) como no material (cláusulas pétreas — art. 60, § 4.º, I a IV)
Fonte: Lenza
c) Viabilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas originárias, estabelecida pelo Poder Constituinte Originário.
Errado. ao tratar do poder constituinte, que as normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade. Os aparentes conflitos devem ser harmonizados por meio da atividade interpretativa, de forma sistêmica.
Fonte: Lenza
d) A propositura de ação direta no tribunal de justiça é exemplo de controle difuso no âmbito estadual.
Errado. Como característica do controle difuso temos que se dá de forma incidental em um processo, ou seja, não é objeto direto do controle, sendo questão a ser resolvida antes de julgar o mérito.
Noutro giro, o controle por ação direta tem como questão principal a análise da constitucionalidade, não se confundindo, portanto, com o controle difuso.
Na hipótese, o tribunal de justiça faz as vezes de tribunal Constitucional para análise de normas pertinentes ao ordenamento jurídico estadual.
e) Há cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.
Errado. Não é possível recurso de terceiros estranhos nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Não podem nem participar: Art. 7º, 9868/99 - Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Obs.1 Ocorre que é admitido o instituto do amicus curae que, segundo o atual CPC, é intervenção de terceiros:
(Art. 7º) § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Amicus Curiae)
Contudo, à época que a lei foi editada, o instituto do amicus curae não era assim considerado (intervenção de terceiros).
Mesmo diante disso, o entendimento das provas parece seguir a literalidade da lei e afirmar que não é cabível a intervenção de terceiros: (TRF/1R (2011):*) (CONSULPAM-VIANA-2019*) (PGM/Cotia – Procurador do Município (2017) – VUNESP:*) (TRF/1R (2011):*)
Obs.2. Na hipótese de se considerar a atuação do amicus curae como intervenção de terceiro válida no processo objetivo, ele não dispõe de poderes processuais que, inerentes às partes, viabilizem o exercício de determinadas prerrogativas que se mostram unicamente acessíveis às próprias partes, como, p. ex., o poder que assiste, ao arguente (e não ao amicus curiae), de delimitar, tematicamente, o objeto da demanda por ele instaurada, de recorrer.(STF ADPF 187)
Controle difuso é para um caso concreto, e só vale para ele. Pode ser em uma ação pedindo a nulidade de uma multa, e pode ser declarado pelo juizo da vara, juiz de piso.
Já o controle concentrado é decorrente de Ação Direta de Inconstitucionalidade, e serve para o reconhecimento da lei inconstitucional, de forma abstrata. É proposta ao TJ, decidida por acórdão. A decisão de reconhecimento de inconstitucionalidade serve para todos.
- tiver errado comunique
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