Com relação ao processo administrativo, julgue o seguinte it...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: INCA
Q1190264 Direito Administrativo
Com relação ao processo administrativo, julgue o seguinte item.

O chefe do departamento responsável por fiscalizar os grandes devedores da Receita Federal do Brasil (RFB) revelou ao seu irmão os critérios utilizados pelo órgão para descobrir quais são os maiores devedores de tributos do país. Diante da constatação de que tal informação é sigilosa, a RFB abriu procedimento administrativo para apurar a responsabilidade disciplinar desse chefe. Instaurado o processo administrativo disciplinar, a comissão citou-o para apresentar defesa escrita. O referido chefe, contudo, se negou a apor o ciente na cópia da citação.
Acerca dessa situação hipotética e do processo administrativo disciplinar, julgue o item subsequente.
O processo administrativo disciplinar rege-se pelo princípio da tipicidade cerrada. Assim, a administração só poderia instaurar o processo contra o referido chefe se a legislação que arrola os atos sujeitos à sanção disciplinar dispusesse que a revelação do segredo, do qual o servidor se apropriou em razão do cargo, constituiria uma infração funcional. 
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Resposta:Errado

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Diferentemente do direito penal, em que prevalece o princípio da tipicidade cerrada, no direito administrativo a legislação permite certa margem de escolha da penalidade a ser aplicada ao servidor público. Assim, diante do descumprimento de um dever administrativo o servidor poderá, após o trâmite regular do processo administrativo disciplinar, sofrer uma sanção. Vale lembrar que nos artigos 116 e 117 estão elencados, respectivamente, os deveres e proibições relativos ao regime estatutário federal. Nota-se, pela leitura dos dispositivos, que se trata de relação meramente exemplificativa. Nessa perspectiva, se posiciona Maria Sylvia Zanella: Não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal. A maior parte das infrações não é definida com precisão, limitando-se a lei, em regra, a falar em falta de cumprimento dos deveres, falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações definidas, como o abandono de cargo ou os ilícitos que correspondem a crimes ou contravenções. Isso significa que a Administração dispõe de certa margem de apreciação no enquadramento da falta dentre os ilícitos previstos na lei, o que não significa possibilidade de decisão arbitrária.(PIETRO, 2004, p. 534).

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FONTE:http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1d98edfd003bcd59

Questão bastante interessante para uma abordagem interdisciplinar, vejamos.

No Direito Administrativo, o simples desrespeito ou violação de princípio permeador já enseja, por si, um ilícito administrativo. Ainda nesta senda, há que se observar a LIA (Lei de Improbidade Administrativa) que, embora seja atinente à Ação Civil Pública, é expressa: "

....Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:......". Na própria LIA há previsão deste ilícito, e o STJ pacificou que é punível, desde que praticado com dolo (tanto faz se específico ou genérico):

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

Também responde, no caso em tela, por crime contra a Administração Pública, CP, Art. 325: Violação de Sigilo Funcional. Especificamente, no direito administrativo, também enseja a punição por desrespeito ao princípio da impessoalidade, entre outros. Mas neste caso já há previsão literal, vejamos:

Lei 8.112/90: 

"Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;"

A título de curiosidade e complementação, ressalte-se que em grande parte dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, bem como das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militar, não há necessidade de comprovar dolo genérico ou específico para caracterizar-se a ilicitude na esfera administrativa. Basta a prática culposa, por qualquer uma de suas manifestações conscientes.

Fontes: Leis Federais: 8.429, 8.112, 9784, Código Penal e Celso Antônio Bandeira de Mello. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª Edição. Malheiros. 2000.

se eu tiver errada por favor me corrigam!

mas dividi a questão por partes, tirei a conclusão que se o moço revelou algo em segredo cabe uma pena mas severa que seria a demissão do servidor onde ele teria o contraditório e ampla defesa na improbidade ADIMISTRATIVA é não um simples processo disciplinar.

{meu entendimento}

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