É causa que interrompe a prescrição
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Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, 2003, p. 341):
"As causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele."
No caso da interrupção em especial, um detalhe importante é que a a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. O artigo 202 do Código Civil prevê as possibilidades de interrupção da prescrição, ressaltando que esta só pode ocorrer uma vez. Vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Desta forma, considerando que a presente questão requer a alternativa de uma causa de interrupção da prescrição, passemos à análise das alternativas:
A) INCORRETA. Manter sociedade conjugal com a vítima do dano.
A alternativa está incorreta, visto que manter sociedade conjugal com a vítima do dano é uma causa que impede ou suspende a prescrição, conforme artigo 197, I do Código Civil.
B) INCORRETA. Ser descendente do autor do dano.
Novamente, é uma causa que impede ou suspende a prescrição, de acordo com 197, II do Código Civil, portanto, incorreta.
C) CORRETA. Realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor.
Correta, de acordo com o artigo 202, inciso VI.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
D) INCORRETA. Ausentar-se do país enquanto em serviço público da União.
De acordo com o artigo 198, II do Código Civil, também se trata de uma causa de impedimento ou suspensão da prescrição.
E) INCORRETA. Ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal.
Trata-se de uma causa impeditiva pela qual, na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nesse âmbito.
Nessa toada, dispõe o artigo 200. Vejamos:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Gabarito, letra C.
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
É causa que interrompe a prescrição:
A) manter sociedade conjugal com a vítima do dano. (Art. 197, I, CC/02 - causa impeditiva ou suspensiva)
B) ser descendente do autor do dano. (Art. 197, II, CC/02 - causa impeditiva)
C) realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor. (Art. 202, VI, CC/02 - CORRETA)
D) ausentar-se do país enquanto em serviço público da União. (Art. 198, II, CC/02 - causa impeditiva ou suspensiva)
E) ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal. (Art. 200, CC/02 - causa impeditiva)
Espero ter colaborado.
Qualquer erro me avisem.
#sejamáguias
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
@delegadoluiz10
Alternativa Correta: C de Cogumelo
Artigo 202, VI, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
NÃO CONFUNDA as causas que IMPEDEM ou SUSPENDEM a prescrição com as causas que INTERROMPEM a prescrição.
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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