É causa que interrompe a prescrição

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Q949987 Direito Civil
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A prescrição no direito civil é considerada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em um determinado lapso temporal. Existem certas situações em que a pretensão é suspensa ou interrompida. 

Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, 2003, p. 341):

"As causas impeditivas da  prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as  suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele." 

No caso da interrupção em especial, um detalhe importante é que a a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. O artigo 202 do Código Civil prevê as possibilidades de interrupção da prescrição, ressaltando que esta só pode ocorrer uma vez. Vejamos: 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Desta forma, considerando que a presente questão requer a alternativa de uma causa de interrupção da prescrição, passemos à análise das alternativas:

A) INCORRETA. Manter sociedade conjugal com a vítima do dano. 

A alternativa está incorreta, visto que manter sociedade conjugal com a vítima do dano é uma causa que impede ou suspende a prescrição, conforme artigo 197, I do Código Civil.


B) INCORRETA. Ser descendente do autor do dano. 

Novamente, é uma causa que impede ou suspende a prescrição, de acordo com 197, II do Código Civil, portanto, incorreta. 


C) CORRETA. Realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor.

Correta, de acordo com o artigo 202, inciso VI.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

D) INCORRETA. Ausentar-se do país enquanto em serviço público da União. 

 De acordo com o artigo 198, II do Código Civil, também se trata de uma causa de impedimento ou suspensão da prescrição.

E) INCORRETA. Ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal. 

Trata-se de uma causa impeditiva pela qual, na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nesse âmbito.
Nessa toada,  dispõe o artigo 200. Vejamos:

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 

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Gabarito, letra C.

 

 

CÓDIGO CIVIL DE 2002

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

 

É causa que interrompe a prescrição:


A) manter sociedade conjugal com a vítima do dano. (Art. 197, I, CC/02 - causa impeditiva ou suspensiva)


B) ser descendente do autor do dano. (Art. 197, II, CC/02 - causa impeditiva)


C) realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor. (Art. 202, VI, CC/02 - CORRETA)


D) ausentar-se do país enquanto em serviço público da União. (Art. 198, II, CC/02 - causa impeditiva ou suspensiva)


E) ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal. (Art. 200, CC/02 - causa impeditiva)



Espero ter colaborado.

Qualquer erro me avisem.


#sejamáguias


Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

@delegadoluiz10

Alternativa Correta: C de Cogumelo

Artigo 202, VI, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

NÃO CONFUNDA as causas que IMPEDEM ou SUSPENDEM a prescrição com as causas que INTERROMPEM a prescrição.

Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o ;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

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