Os dissídios individuais trabalhistas podem seguir o procedi...
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Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
c) CLT / Art. 852-A, Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Principais características do procedimento sumaríssimo:
Obrigatoriedade do procedimento: muito importante, o rito sumaríssimo não é faculdade da parte, a parte tem que submeter a demanda a este rito (art. 852-A, caput)
Conversão do procedimento: a obrigatoriedade do procedimento traz a seguinte conseqüência: o juiz pode determinar que um processo seja submetido a um rito, como a outro, desde que avaliando a petição inicial entenda que tal indica valor da causa incorreto frente aos pedidos. Pode o juiz realizar este deslocamento independente de requerimento do réu, pois as normas de processo são de ordem pública.
Exclusão da administração pública direta, autárquica e fundacional: o parágrafo único do art. 852-A exclui a administração pública direta, autárquica e fundacional do procedimento sumaríssimo.
O pedido deve ser líquido, ou seja, deve ser apresentado um valor a cada um dos pedidos (art. 852-B, I), salvo quando estes não possuírem expressão monetária.
não há citação por edital (art. 852-B, II)
haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito e o arquivamento dos autos (art. 852-B, §1º) se a parte não cumprir as exigências dos incisos I e II do art. 852-B, quais sejam, indicação de valor a cada um dos pedidos, e indicação adequada do nome e endereço do reclamado, pois não há possibilidade de realizar-se citação por edital. Todavia, a doutrina e jurisprudência indicam que somente poderá ser extinto o processo se houver deferimento de prazo para emendar a inicial.
haverá o pagamento de custas na hipótese de arquivamento, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas se houver AJG.
prazo para julgamento: o art. 852-B, III dispõe que o julgamento deve ocorrer em 15 dias. Recorde-se que devemos respeitar o prazo do art. 841, CLT, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo. Desta forma, restam apenas 10 dias para instruir o feito e proferir sentença. Todavia, o art. 852-H, §7º, indica que em caso de interrupção da audiência, o prosseguimento e a solução do litígio dar-se-ão no prazo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz. Desta forma, salvo motivo relevante justificado nos autos, somando-se os dois prazos, a sentença deve ser prolatada em no máximo 45 dias. Na prática estes prazos não são cumpridos a risca.
Conforme o art. 852-B, §2º, as partes e advogados deverão comunicar suas mudanças de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Observe-se que para a eficácia das intimações não é necessário demonstrar má - fé da parte, basta o descaso, ou simples esquecimento. Já vinha sendo aplicada ao processo do trabalho o art. 39, II do CPC, que contém norma bastante similar.
a audiência será una. (art. 852-C)
o art. 852-D indica que "o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considere excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." OBS: Regras de experiência (ou máximas de experiência do direito alemão): regras de experiência comum são as que integram o cabedal de cultura do magistrado, e técnicas são oriundas de conhecimentos especializados, ex. de peritos. As máximas de experiência são importantíssimas em sistemas como o nosso que aplica o princípio do livre convencimento motivado, mas somente podem ser usadas quando não exista norma legal a reger o tema.
Não há momentos especiais para a conciliação, esta pode ocorrer em qualquer momento do processo (ar. 852-E)
"Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis a solução da causa trazidas pela prova testemunhal" (art. 852-F).
Incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo serão decididos de plano.
FASE PROBATÓRIA/ INSTRUTÓRIA:
O art. 852-H, caput, dispõe que todas as provas serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas anteriormente. Impossível que todas as provas sejam produzidas em audiência, pois algumas, pela sua própria natureza, ex. perícia, são praticadas fora desta. O interessante deste artigo consiste em permitir a produção de provas, ainda que não requerida anteriormente, que foi copiada da lei 9.099/95 Assim, autor e réu estão dispensados de indicar as provas em suas peças iniciais. Aliás, o art. 840, § 1ºCLT, não faz constar como requisito da petição inicial, a indicação das provas, como o faz o cível. Assim, o art. 852-H não é novidade no sistema trabalhista.
Haverá manifestação imediata sobre os documentos juntados, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (art. 852-H, §1º)
Número de testemunhas: apenas duas, que comparecerão independente de intimação, salvo quando comprovadamente convidadas não comparecerem. (art. 852-H, §2º e 3º)
Manifestação sobre o laudo pericial no prazo comum de 5 dias (art. 852-H, §6º). Agora temos um prazo fixado na lei, pois antes o juiz fixava o prazo a seu critério.
FASE DECISÓRIA:
- o relatório está dispensando na elaboração da sentença.
- o juiz pode julgar por equidade.
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