A manutenção ou reintegração de criança ou adolescent...

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Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: SEPLAG-MG Prova: IBFC - 2013 - SEPLAG-MG - Serviço Social |
Q450075 Serviço Social
A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente tem preferência sobre qualquer outra providência:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a manutenção ou reintegração de crianças e adolescentes. O tema abordado é extremamente importante no campo da proteção social, especialmente no que diz respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é a principal referência legislativa neste contexto.

Tema Central: A questão trata da hierarquia de preferências para a manutenção ou reintegração de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade. O foco principal do ECA é sempre priorizar a família de origem, que está diretamente ligada aos direitos fundamentais de convivência familiar e comunitária.

Resumo Teórico: O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece, em seu artigo 19, que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família natural e, excepcionalmente, em família substituta, garantindo a convivência familiar e comunitária. Isso significa que a manutenção ou reintegração na própria família tem preferência sobre qualquer outra medida.

Justificativa da Alternativa Correta (A - na própria família): A resposta correta é a alternativa A. O ECA prioriza a manutenção ou reintegração da criança ou adolescente no ambiente familiar de origem, sempre que possível, antes de considerar outras opções, como adoção ou colocação em família substituta. Isso se deve ao reconhecimento de que o ambiente familiar é considerado o mais adequado para o desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B - em família substituta: Embora a colocação em família substituta seja uma possibilidade, ela só deve ser considerada quando a manutenção na família natural não for viável. O ECA prioriza a tentativa de reintegração familiar.
  • C - em família adotiva: A adoção é uma medida definitiva e só deve ser considerada quando não houver possibilidade de reintegração na família de origem ou de colocação em família substituta temporária. A prioridade é sempre manter os vínculos com a família natural.
  • D - junto às pessoas que a criança ou adolescente apontar como de sua preferência: Embora a opinião da criança deva ser ouvida e considerada, especialmente no caso de adolescentes, a decisão sobre sua guarda deve ser pautada pelo melhor interesse do menor, que nem sempre coincide com suas preferências pessoais. A prioridade legal recai sobre a manutenção na família natural.

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LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.

Vigência

Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. 

“Art. 19.  ...........................................................................

§ 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

§ 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

§ 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (NR) 


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm

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