Pode-se apontar como correto, em relação ao contrato de tra...
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CLT - art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Esse tipo de contrato de trabalho é o que possui uma data prefixada para o término do vínculo empregatício entre empresa e colaborador. O prazo para finalização deste contrato de trabalho, no tempo determinado, não pode ultrapassar o período de 2 anos.
Nesse tipo de contrato de trabalho não existe um prazo estabelecido para o término do acordo entre empresa e colaborador.
Após o término do PERÍODO DE EXPERIÊNCIA, que pode durar no máximo 90 dias, a empresa firma um contrato por tempo indeterminado.
Normalmente, esses contratos têm apenas uma data de início e pode ser quebrado a qualquer momento. Mas, é necessário que se cumpra um AVISO PRÉVIO por parte do colaborador ou empresa.
a) art. 443, caput, da CLT.
b) art. 445, caput, da CLT.
c) art. 443, caput, da CLT.
d) Súmula 188 do TST.
e) art. 445, parágrafo único, da CLT.
Quanto à alternativa E, cabe uma complementação à respostas dos colegas:
A CLT não estabelece qualquer requisito de formalidade ao contrato de experiência, entretanto a jurisprudência já pacificou não ser possível a contratação de forma tácita, sendo necessariamente exigível a forma escrita, veja:
TST - RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA APÓCRIFO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EXPRESSO - ANOTAÇÃO DA MENCIONADA MODALIDADE DE CONTRATO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - INVALIDADE - TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O contrato de experiência, por ser espécie de contrato por prazo determinado, exige forma escrita, não lhe conferindo validade a simples anotação na CTPS (...)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. Embora não haja previsão expressa na CLT acerca do formalismo inerente ao contrato de experiência, a jurisprudência assentou-se no entendimento da necessidade de certa formalidade para a configuração válida dessa modalidade de contrato de trabalho, seja por meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito. Entretanto, não se exige formalidade alguma para a prorrogação desse tipo de contrato de trabalho, podendo ocorrer de forma tácita ou expressa, uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. Esse entendimento é resultado de interpretação lógico-sistemática dos artigos 445, parágrafo único, e 451 da CLT. Ademais (...) (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista R: 2907420105090006 290-74.2010.5.09.0006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma. Disponível em: )
Delgado (2012) explica que a exigência da forma escrita para o contrato de experiência se justifica em razão do prazo curto deste contrato, somente podendo ser delimitado através de termo prefixado (dia certo), exigindo, portanto enunciação contratual clara, firme e transparente desde o início do pacto.
Fonte:
a) o referido contrato só pode ser firmado expressamente.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
b) contrato de trabalho por prazo determinado de dois anos poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
c) é exigida forma especial para a validade e eficácia do contrato em apreço, motivo pelo qual não é permitida a forma verbal.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
d) no caso de contrato de experiência, este pode ser prorrogado uma única vez, desde que não exceda o prazo de 90 dias, (CORRETA)
Art. 445 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias
Súmula 188 -TST CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
e) contrato de experiência pode ser estipulado oralmente e não pode exceder o prazo de 180 dias.
Art. 445 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa)
Contrato de experiência: até 90 dias (incluindo eventuais prorrogações)
Importante frisar que o contrato de prazo determinado, qualquer que seja sua modalidade, não pode ultrapassar 02 anos, sob pena de caracterizar um contrato de prazo indeterminado.
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