Considere as seguintes afirmações sobre a disciplina consti...
I. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição.
II. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
III. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, desde que mediante indenização prévia em dinheiro.
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Xófen já deu copia e cola da Lei, não há nada para acrescentar
Bons estudos
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Desapropriação-sanção (art. 182, §4º e art. 184, CF): indenização feita através de títulos da dívida pública ou agrária, e não mais em dinheiro
Desapropriação-confiscatória (art. 243, CF): "As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
ANALISANDO:
A INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DEVE SER:
1º)ULTERIOR E SE
2º) SE HOUVER DANO
Desapropriação é uma forma de aquisição de bens pelo Poder Público. Em outras palavras, é um instrumento de que se vale o Estado para retirar a propriedade de um particular e incorporar ao patrimônio público, indenizando o ex-proprietário. A Constituição estabelece três tipos de desapropriação:- por necessidade pública, quando é indispensável que determinado bem particular seja usado para uma finalidade pública;- por utilidade pública, quando não é indispensável, mas é conveniente que determinado bem seja usado no desempenho de atividade pública;- por interesse social, que é um argumento vasto, mas dentro do qual cabem argumentos que sustentem que a propriedade, por qualquer motivo, será mais bem aproveitada se transferida ao patrimônio público do que se mantida sob o poder do particular. A indenização há de ser justa, o que implica dizer que o preço a ser recebido pelo particular desapropriado deverá corresponder o mais possível ao que ele receberia se vendesse a propriedade pela sua vontade. Além de justa, há que ser prévia, ou seja, antes de o Estado passar para o seu patrimônio a propriedade do particular, este já deve ter sido indenizado.
As indenizações devem ser pagas em dinheiro. Há duas exceções a essa regra geral. A primeira é que algumas desapropriações são feitas mediante indenização justa e prévia, mas em títulos, não em dinheiro. Esses títulos são devidos pela desapropriação de imóvel urbano (títulos da dívida pública), nos termos do art. 182, § 4°, III, geralmente, quando não cumpre a sua função social, ou, sob o mesmo argumento, pela desapropriação de imóveis rurais (títulos da dívida agrária),conforme previsto no art. 184, caput. A segunda exceção é uma desapropriação com efeito de confisco, feita, portanto, sem indenização do proprietário particular, na forma do art. 243, sobre terras onde exista cultivo de plantas psicotrópicas (cannabis sativa, eritroxilon coca, epadu, papoula).
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