Margareth é empregada da loja de roupas “Fina Estampa” e, me...
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Insubordinação: se refere ao descumprimento de ordens pessoais que são dadas pelo líder a determinada pessoa individualmente ou em grupo.
Ato de improbidade: vontade livre e consciente do agente público de causar algum tipo de prejuízo ao erário, ferir os princípios da Administração Pública ou enriquecer ilicitamente
Abandono de emprego: se configura pela ausência ao trabalho por 30 dias consecutivos.
Desídia no desempenho das respectivas funções: remete à ideia de trabalhador negligente, imprudente, relapso, culposamente improdutivo. Refere-se, também, à reiteração de faltas leves. (Gabarito)
Incontinência de conduta: constitui falta funcional específica e grave do empregado que não controla seus impulsos de natureza sexual. Ex: assédio sexual.
O TST entende que a aplicação da justa causa é uma medida de exceção, e a empresa deve comprovar a gradação das penas antes de aplicar a justa causa. Precedente: AIRR 10473-88.2015.5.03.0138, 8.ª Turma, publicado em 7/1/2020.
EXCEÇÃO: existem casos em que o ato praticado pelo trabalhador quebra de tal modo a fidúcia que resta insustentável a manutenção do vínculo empregatício. EXEMPLO: ATESTADO MÉDICO FALSO. CONDUTA REITERADA. ATO DE IMPROBIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. [...]. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sinaliza não ser exigível a gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justifica a sumária dispensa por justa causa, hipótese dos autos.
São requisitos para dispensa por justa causa do empregado:
(a) gravidade da falta (proporcionalidade);
(b) imediatidade: deve a penalidade ser aplicada no momento em que o empregador dela tome conhecimento, sob pena de ser reconhecido o perdão tácito, evitando que a conduta faltosa torne-se instrumento de ameaça perpétua sobre o obreiro;
(c) tipicidade: o fato que enseja a sanção deve estar prevista na legislação trabalhista;
(d) non bis in idem: para cada falta, é possível apenas uma sanção (advertência, suspensão ou justa causa)
e) requisito TST: gradação na aplicação da penalidade (em regra).
É importante registrar que o non bis in idem não obriga que haja gradação sucessiva na aplicação das penalidades. Em outros termos, se o empregado pratica, como primeira infração funcional, conduta grave o suficiente que justifique a extinção imediata de seu contrato de trabalho, não há necessidade de o empregador o advertir ou o suspender antes da resolução do vínculo por justa causa.
Existem, ainda, outras condutas, tipificadas fora do artigo 482 da CLT, que autorizam a dispensa por justa causa. Dentre elas, destacam-se duas:
(a) a recusa do empregado em usar EPI ou
b) recusa a cumprir demais normas de segurança e medicina do trabalho
São devidas as seguintes parcelas na dispensa por justa causa:
1) o saldo de salários,
2) décimo terceiro salário não recebido e as
3) férias vencidas, com adicional constitucional
Incontinência de conduta é aquela prática, de conotação sexual, que acaba por causar perturbação do ambiente de trabalho (ex.: troca de imagens pornográficas usando e-mail corporativo).
Mau procedimento é o mau comportamento, perturbando a convivência no âmbito do empregador (ex.: utilização de linguagem inapropriada constantemente para se referir aos colegas de trabalho e aos superiores).
indisciplina é o descumprimento de ordens gerais (todos os empregados), enquanto insubordinação é o não acolhimento de ordens específicas e diretas (a determinado empregado).
inDIsciplina = ordem DI todo mundo
X
inSUbordinação = ordem direcionada para você = "ordem SUa"
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 21375-13.2017.5.04.0006
pq desídia e não insubordinação?
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