Margareth é empregada da loja de roupas “Fina Estampa” e, me...

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Q2400723 Direito do Trabalho
Margareth é empregada da loja de roupas “Fina Estampa” e, mesmo advertida por duas vezes, em meses anteriores, faltou injustificadamente ao trabalho por 16 dias consecutivos, reapresentando-se, após a ausência, para dar continuidade ao trabalho. Considerando o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, o empregador de Margareth, para dispensá-la por justa causa, devera invocar a hipótese de:
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Insubordinação: se refere ao descumprimento de ordens pessoais que são dadas pelo líder a determinada pessoa individualmente ou em grupo.

Ato de improbidade: vontade livre e consciente do agente público de causar algum tipo de prejuízo ao erário, ferir os princípios da Administração Pública ou enriquecer ilicitamente

Abandono de emprego: se configura pela ausência ao trabalho por 30 dias consecutivos.

Desídia no desempenho das respectivas funções: remete à ideia de trabalhador negligente, imprudente, relapso, culposamente improdutivo. Refere-se, também, à reiteração de faltas leves. (Gabarito)

Incontinência de conduta: constitui falta funcional específica e grave do empregado que não controla seus impulsos de natureza sexual. Ex: assédio sexual.

O TST entende que a aplicação da justa causa é uma medida de exceção, e a empresa deve comprovar a gradação das penas antes de aplicar a justa causa. Precedente: AIRR 10473-88.2015.5.03.0138, 8.ª Turma, publicado em 7/1/2020.

EXCEÇÃO: existem casos em que o ato praticado pelo trabalhador quebra de tal modo a fidúcia que resta insustentável a manutenção do vínculo empregatício. EXEMPLO: ATESTADO MÉDICO FALSO. CONDUTA REITERADA. ATO DE IMPROBIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. [...]. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sinaliza não ser exigível a gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justifica a sumária dispensa por justa causa, hipótese dos autos.

 

 

São requisitos para dispensa por justa causa do empregado:

(a) gravidade da falta (proporcionalidade);

(b) imediatidade: deve a penalidade ser aplicada no momento em que o empregador dela tome conhecimento, sob pena de ser reconhecido o perdão táci­to, evitando que a conduta faltosa torne-se instrumento de ameaça perpétua sobre o obrei­ro;

(c) tipicidade: o fato que enseja a sanção deve estar prevista na legislação trabalhista;

(d) non bis in idem: para cada falta, é possível apenas uma sanção (advertência, suspensão ou justa causa)

e) requisito TST: gradação na aplicação da penalidade (em regra).

 

É importante registrar que o non bis in idem não obriga que haja gradação sucessiva na apli­cação das penalidades. Em outros termos, se o empregado pratica, como primeira infração funcional, conduta grave o suficiente que justifique a extinção imediata de seu contrato de trabalho, não há necessidade de o empregador o advertir ou o suspender antes da resolu­ção do vínculo por justa causa.

 

Existem, ainda, outras condutas, tipificadas fora do artigo 482 da CLT, que autorizam a dis­pensa por justa causa. Dentre elas, destacam-se duas:

(a) a recusa do empregado em usar EPI ou

b) recusa a cumprir demais normas de segurança e medicina do trabalho

 

São devidas as seguintes parcelas na dispensa por justa causa:

1) o saldo de salários,

2) décimo terceiro salário não recebido e as

3) férias vencidas, com adicional constitucional

 

 

Incontinência de conduta é aquela prática, de conotação sexual, que acaba por causar perturbação do ambiente de trabalho (ex.: troca de imagens pornográficas usando e-mail corporativo).

 

Mau procedimento é o mau comportamento, perturbando a convivência no âmbito do empregador (ex.: utilização de linguagem inapropriada constantemente para se referir aos colegas de trabalho e aos superiores).

 

indisciplina é o descumprimento de ordens gerais (todos os empregados), enquanto insubordinação é o não acolhimento de ordens es­pecíficas e diretas (a determinado empregado).

 

inDIsciplina = ordem DI todo mundo

X

inSUbordinação = ordem direcionada para você = "ordem SUa"

 

 

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 21375-13.2017.5.04.0006

pq desídia e não insubordinação?

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