A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser moviment...
I. o trabalhador permanecer dois anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
II. aposentadoria concedida pela Previdência Social.
III. despedida com justa causa.
IV. o trabalhador ter idade igual ou superior a setenta anos.
Está correto o que consta APENAS de
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letra C
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
I- A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
GAB C
II e IV
A conta do FGTS pode ser sacada nas seguintes situações:
- Demissão sem justa causa;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Aposentadoria;
- Suspensão do trabalho avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do governo federal;
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;
- Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;
- Aquisição da casa própria;
- Pagamento de parte do valor das prestações de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
- Amortização e/ou liquidação de saldo devedor de financiamento do SFH;
- Aplicação em Fundo Mútuo de Participação (FMP), vinculado ao FGTS, quando da venda de empresas públicas;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da - Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001;
- Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.
L8036
foi só pra mim ou no enunciado de vcs tá FSTS também?
Art. 18. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovados com o pagamento dos valores de que trata o art. 16;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que:
a) o saldo da conta vinculada corresponda a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a renda mensal do mutuário;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 anos para cada movimentação;
VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) o saldo da conta vinculada do adquirente deverá ser igual ou superior a 5 vezes o valor da sua renda mensal;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando permanecer 3 anos ininterruptos, a partir da vigência desta Lei, sem crédito de depósitos.
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