Podem se constituir como pessoas jurídicas de direito públic...
Gabarito comentado
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O enunciado pede a indicação da alternativa que apresente entidades que podem ser criadas com personalidade de direito público ou de direito privado.
Vejamos:
a) Errado:
Empresas públicas constituem entidades administrativas que somente podem ser instituídas com personalidade de direito privado, por expressa conceituação legal. No sentido exposto, a definição constante do art. 3º da Lei 13.303/2016:
"Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."
O mesmo se pode dizer quanto às organizações sociais, uma vez que se cuida de qualificação a ser atribuída a entidades privadas, sem fins lucrativos, integrantes da sociedade civil, que realizam atividades socialmente relevantes e que, por isso mesmo, são merecedoras de fomento estatal.
A propósito, o art. 1º da Lei 9.637/98:
"Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."
b) Errado:
Serviços sociais autônomos ("Sistema S") são entidades privadas, componentes do chamado Terceiro Setor, as quais, a exemplo das organizações sociais, acima comentadas, realizam atividades de interesse social, sem fins lucrativos, com a particularidade de que são criadas após autorização legislativa e são destinatárias de contribuições parafiscais. Exemplos: SESI, SENAC, SEBRAE, SENAI etc. Não podem apresentar personalidade de direito público.
Por seu turno, as autarquias profissionais vêm a ser entidades de direito público, necessariamente. Correspondem aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dotados de poder de polícia. Não se admite a instituição de tais entidades com personalidade de direito privado, o que também revela o desacerto do presente item.
c) Errado:
A expressão "empresas subsidiadas" parece apenas querer dizer que se cuida de pessoas jurídicas que recebem alguma espécie de subsídio estatal. Trata-se, assim, de pessoas de direito privado, e não de direito público.
Quanto às sociedades de economia mista, cuida-se de entidades integrantes da administração indireta, sendo que necessariamente devem ser criadas com personalidade de direito privado, consoante definição vazada no art. 4º da Lei 13.303/2016:
"Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
d) Errado:
Autarquias são entidades que devem, sempre, apresentar personalidade de direito público, a teor do art. 41, IV, do Código Civil:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"
Por sua vez, a expressão "empresas estatais" abrange empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Todas são entidades portadoras de personalidade de direito privado, necessariamente, conforme já comentado linhas acima.
e) Certo:
Por fim, aqui se encontra o item acertado da questão.
Os consórcios públicos realmente podem ser criados com personalidade de direito público ou privado, como se vê da norma do art. 6º, I e II, da Lei 11.107/2005:
"Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."
Da mesma forma, as fundações públicas admitem criação com personalidade de direito público ou privado. Trata-se de compreensão sedimentada há muito pelo STF, como se extrai do seguinte julgado:
"ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. -NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. - ÀS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO. 2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 410, DE 12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1º. DO DECRETO 4086, DE 11 DE MAIO DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
(RE 101126, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-1984, DJ 01-03-1985 PP-02098 EMENT VOL-01368-02 PP-00188 RTJ VOL-00113-01 PP-00314)
Do exposto, correta esta alternativa.
Gabarito do professor: E
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Gabarito E
Fundações Públicas:
São pessoas jurídicas de direito privado ou público, conforme disposição de lei que a autorizar ou criar, formada pela destinação de um patrimônio privado ou público, conforme o caso.
Se forem criadas como pessoa jurídica de direito público, terão natureza de autarquia (autarquia fundacional), portanto, terão regime de fazenda pública e a elas se aplicarão tudo o que for aplicável às autarquias.
As fundações públicas constituídas como pessoa jurídica de direito privado (fundações governamentais), obedecerão ao regime jurídico das empresas estatais (regime jurídico híbrido ou misto – não gozam de prerrogativas, mas se sujeitam as limitações) e serão autorizadas por lei, tendo sua criação a partir do registro no cartório de pessoas jurídicas.
IMPORTANTE: Segundo o STJ, as fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 04/08/2020.
Consórcios Públicos:
O Consórcio Público de Direito Público adquire personalidade jurídica mediante a vigência das leis dos Entes da federação que a instituírem. Pode exercer competências privativas e não privativas de estado, visto que, incide o regime jurídico de direito público estabelecido pela Constituição Federal e legislação federal aplicável, devendo a lei, de todos os seus Entes instituidores, dispor sobre as demais disposições legais e normativas, nas áreas de competência concorrente dos Entes consorciados.
O Consórcio Público de Direito Privado tem sua criação autorizada pelas leis dos Entes federados instituidores e sua personalidade jurídica é adquirida mediante o atendimento dos ritos da legislação civil.
Obs, consórcio público de direito público tem natureza de autarquia. Fonte, prof Edu tanaka.
Autarquias Profissionais(pessoas jurídicas de direito público)
São aquelas encarregadas para administrar e fiscalizar as atividades humanas de um setor que exige a regulamentação do profissional para exercer as atribuições técnicas dedicadas. Exemplo de autarquia profissionais:. Conselho Regional de Medicina (CRM).
EP e Empresa Publica pessoas jurídicas de direito privado.
Ia reclamar mas vi meu erro, ''podem'' e não ''são''. Boa questão.
Alternativa correta: E.
Consórcios públicos são associações de entes federativos (como municípios, estados e até mesmo a União) com o objetivo de realizar em conjunto atividades de interesse comum. Eles podem ser formados tanto por entidades de direito público como de direito privado, dependendo das características específicas de cada consórcio e das legislações estaduais e municipais.
As fundações públicas também podem ser de direito público ou de direito privado, dependendo da sua origem e finalidade. As fundações públicas de direito público são criadas por lei e integram a administração indireta do Estado, enquanto as fundações públicas de direito privado têm personalidade jurídica de direito privado, mas são criadas por entidades estatais e têm fins públicos.
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