Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade são ...
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Gabarito comentado
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A Banca mencionou discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Sem maiores suspenses, trata-se de atributos/características pertinentes ao poder de polícia.
De plano, refira-se que nem todos os atos de polícia possuem todos esses atributos ou características. Cuida-se apenas de uma regra geral, vale dizer, em princípio, os atos de polícia serão dotados de tais caracteres. Mas nem sempre assim o será.
A discricionariedade vincula-se à ideia de que, ao exercer o poder de polícia, a Administração, em regra, atuará com certa margem de liberdade, de modo que poderá, mediante critérios de conveniência e oportunidade, adotar a providência mais consentânea com o interesse público, seja no tocante aos motivos, seja em relação ao conteúdo do ato.
A autoexecutoriedade é o mesmo atributo estudado na teoria geral dos atos administrativos. Significa que, em regra, no exercício do poder de polícia, a autoridade competente poderá colocar os atos em plena execução sem a necessidade de intervenção judicial.
Por fim, a coercibilidade refere-se ao fato de que os atos de polícia se impõem a terceiros independentemente da anuência desses, razão pela qual exige-se o respectivo cumprimento das determinações administrativas, sob pena de sanções ou até mesmo de medidas de força moderada para coagir os destinatários do ato a agirem em dado sentido.
Nesse sentido, ilustrativamente, cite-se a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
"Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponde a uma atividade negativa."
Do exposto, ratifica-se que apenas a letra C oferece a resposta da questão.
As demais, na medida em que citaram outros poderes administrativos, devem ser descartadas.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 125.
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GABARITO C
Majoritariamente, a doutrina aponta como atributos do poder de polícia: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Atenção, pois para Celso Antônio Bandeira de Melo o correto seria nominar-se de "características do Poder de Polícia" no lugar de "atributos" uma vez que atributos seriam apenas a discricionariedade e a autoexecutoriedade.
Discricionariedade: Liberdade que a lei estabelece para que o administrador decida no caso concreto. Lembrando que esse atributo só poderá ser reconhecido quando o poder de polícia for utilizado em sentido amplo.
Autoexecutoriedade: A polícia administrativa não precisa de decisão judicial, como regra, para executar seus atos, sempre que estes forem autorizados por lei. Ex.: apreensão de alimentos inviáveis ao consumo. Neste caso, há o chamado “contraditório diferido”. Há situações, contudo, que o ato não é autoexecutável, como nos casos de multas de trânsito.
Coercibilidade: Esse atributo torna o ato obrigatório. independente da vontade do particular.
Polícia Administrativa (incide sobre bens e direitos) é ≠ de Polícia Judiciária (incidente sobre pessoas - prevenção e repreensão aos ilícitos penais).
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA.
- Discricionariedade.
- Coercibilidade.
- Autoexecutoriedade.
DICA.
Discricionariedade - deve-se aos pontos em que a lei deixa uma certa margem de liberdade para aplicação no caso concreto. Porém, salienta-se que nem todo ato de polícia é discricionário; existem atos vinculados (ex.: licença).
Coercibilidade - o ato é obrigatório, independente da vontade do particular.
Autoexecutoriedade - é a faculdade de a Administração decidir e executar de forma direta sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. Não é um atributo que está presente em todas as medidas de polícia.
Gabarito C.
Obs, todos atributos não são absolutoss
Atributos do poder de polícia: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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