A retomada do serviço público concedido durante o prazo da ...

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Q991407 Direito Administrativo
A retomada do serviço público concedido durante o prazo da concessão permitindo em um ato administrativo unilateral discricionário, pela iniciativa do Poder Concedente, sem se cogitar qualquer culpa do contratado, tampouco a sua inadimplência, sem o concessionário fazer jus aos lucros cessantes, apenas danos emergentes, denomina-se:
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No que se refere ao valor da indenização, anote-se que deve abranger tanto os danos emergentes como os lucros cessantes. A razão reside nisto: a encampação numa extinção antecipada da concessão e, nessa medida, implica numa violação da equação econômico-financeira (Constituição, artigo 37, XXI).

Caducidade também não estaria incorreto. Não importa o rótulo, quer seja designada de encampação (como o faz a lei), quer seja designada por caducidade, certo é que se cuida do ato de retirada por meio do qual, em razão da alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas, o interesse público (a exata medida para a concretização do bem comum) exige a edição de um ato correção da invalidação superveniente. Esse ato administrativo, todavia, só pode ser editada com fundamento em lei específica autorizativa e mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.

Advento do termo contratual (REVERSÃO):

É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

Encampação:

Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.  (resposta IBADE) A retomada do serviço público concedido durante o prazo da concessão permitindo em um ato administrativo unilateral discricionário, pela iniciativa do Poder Concedente, sem se cogitar qualquer culpa do contratado, tampouco a sua inadimplência, sem o concessionário fazer jus aos lucros cessantes, apenas danos emergentes, 

Caducidade:

Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.  O particular não cumpre com as obrigações

Rescisão:

Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O poder publico. Não cumpre suas obrigações

Anulação:

Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.

 

 

Favor me corrigir se estiver errado. 

Manoel, acho que você misturou os conceitos de anulação, caducidade e encampação.No caso da lei, os "rótulos" importam, pois cada modalidade tem denominação e requisitos próprios.

A caducidade implica necessariamente culpa do particular - tanto que pode ser declarada por decreto, após procedimento administrativo. Não há necessidade de alterações fáticas ou jurídicas, basta a ocorrência de inadimplemento que justifique o término do contrato. Também não exige invalidade do contrato, que pode ser plenamente válido - a justificação para a extinção se dá por culpa (sentido amplo - dolo ou culpa) do contratado.

A correção de invalidação se dá através de anulação, que visa sanar invalidade/ilegalidade que venha a viciar o contrato. Não demanda lei, uma vez que a Administração tem o poder-dever (princípio da autotutela) de corrigir atos maculados com vícios, os quais não devem subsistir.

Encampação exige, realmente, mudanças fáticas relevantes que justifiquem a rescisão antecipada do contrato, por questão de interesse público. Só poderá ser adotada esta solução se outras menos gravosas não puderem ser consideradas, uma vez que é a medida mais gravosa dentro da dinâmica contratual. Nesta modalidade, nunca há culpa do administrado, de forma que esta hipótese demanda lei específica autorizativa da extinção da concessão.

permitindo em um ato administrativo unilateral discricionário????

Art. 37. L 8987 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. {Art. 36. (...) indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.}

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