Considere a seguinte situação hipotética: “A” é empregado p...
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A - “A” e “B” não gozam de estabilidade no serviço público, sendo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo possível, portanto, a demissão imotivada.
OJ-SDI1-247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública e sociedade de
economia mista. Possibilidade.
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por
concurso público, independe de ato motivado para sua validade; (este entendimento está superado: RE
589.998/PI)
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está
condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em
relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas
processuais.
C - “D” só adquirirá a estabilidade no serviço público após dois anos de efetivo exercício e desde que seu desempenho seja avaliado por comissão instituída para essa finalidade. ERRADO
CF/88, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. CERTO
Ou seja, o prazo da estabilidade são 3 anos de estágio probatório e da vitaliciedade são 2 anos de exercício.
Teoria dos motivos determinantes.
Nesse mesmo sentido, a respeitada doutrina de Maria Sylvia Zanela Di Pietro [1]:
[...] Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Não concordo com o gabarito, pois se "C" é cargo comissionado, logo não é necessário motivação para sua demissão, posto que é de livre nomeação e exoneração.
A título de exemplo, para ficar mais clara a explicação do colega João.
Caso o chefe demita o funcionário ocupante de cargo comissionado, embora ele não precise motivar o ato, caso motive, dizendo que a exoneração se dá em razão de falta de verba, não poderá, posteriormente, contratar novo cargo comissionado, uma vez que o motivo "falta de verba" vinculou a exoneração e impedirá nova contratação, podendo implicar na nulidade da exoneração anterior
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