A Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e Contratos Admini...
I. Bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
II. Bens duráveis e infungíveis.
III. Bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
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Gabarito letra C
Lei 14.133/21
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
Não é previsto em lei margem de preferencia para bens duráveis e infungíveis.
A Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece as seguintes margens de preferência:
I. Bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras: Conforme o artigo 26, inciso I, a preferência será dada a bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
II. Bens duráveis e infungíveis: Não há previsão específica para bens duráveis e infungíveis na Lei de Licitações. Portanto, o item II não está correto.
III. Bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento: Conforme o artigo 26, inciso II, a lei permite a concessão de margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
Portanto, a alternativa correta é a (C), que contempla os itens I e III.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
LETRA C
GAB. C
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Regulamento)
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
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