A Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e Contratos Admini...
I. Bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
II. Bens duráveis e infungíveis.
III. Bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
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A questão aborda o tema de margem de preferência segundo a Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Essa legislação permite que, durante o processo de licitação, seja dada prioridade a certos tipos de bens e serviços, com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Para compreender essa questão, é necessário conhecer o artigo 26 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece critérios para a margem de preferência em licitações públicas.
Vamos analisar cada item:
I. Bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Este item está correto. A legislação prevê a possibilidade de margem de preferência para bens e serviços nacionais que sigam normas técnicas brasileiras, visando incentivar a indústria nacional e a geração de empregos. Assim, o item I está de acordo com a lei.
II. Bens duráveis e infungíveis.
Este item está incorreto. A lei não menciona bens duráveis e infungíveis como critérios para a margem de preferência. Esses termos não se referem diretamente aos objetivos de sustentabilidade ou de fomento à indústria nacional previstos na legislação.
III. Bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
Este item está correto. A margem de preferência pode ser aplicada a bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamentação específica, alinhando-se ao objetivo de promover práticas sustentáveis e ambientalmente responsáveis.
Assim, a alternativa correta é a opção C, que afirma que os itens I e III estão corretos.
Para ilustrar a aplicação prática desse conceito, imagine uma licitação para compra de papel para um órgão público. Se houver proposta de papel reciclado, essa poderá ter uma margem de preferência em relação ao papel comum, incentivando práticas sustentáveis.
Para evitar pegadinhas, é importante prestar atenção nos termos específicos usados na legislação e evitar generalizações que não estejam explicitamente previstas na lei.
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Gabarito letra C
Lei 14.133/21
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
Não é previsto em lei margem de preferencia para bens duráveis e infungíveis.
A Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece as seguintes margens de preferência:
I. Bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras: Conforme o artigo 26, inciso I, a preferência será dada a bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
II. Bens duráveis e infungíveis: Não há previsão específica para bens duráveis e infungíveis na Lei de Licitações. Portanto, o item II não está correto.
III. Bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento: Conforme o artigo 26, inciso II, a lei permite a concessão de margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
Portanto, a alternativa correta é a (C), que contempla os itens I e III.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
LETRA C
GAB. C
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Regulamento)
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
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