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Gabarito comentado
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Rural |
Adicional noturno Não há hora ficta noturna Lavoura Pecuária |
25% 1h = 60 minutos Entre 21h e 5h do dia seguinte Entre 20h e 4h do dia seguinte |
Urbano |
Adicional noturno Hora ficta noturna urbana Trabalho |
20% 1h = 52 minutos e 30 segundos Entre 22h e 5h do dia seguinte |
Advogados |
Adicional noturno Trabalho |
25% Entre 20h e 5h do dia seguinte |
Servidor público |
Adicional noturno Hora ficta noturna Trabalho |
25% 1h = 52 minutos e 30 segundos Entre 22h e 5h do dia seguinte |
Vamos analisar as alternativas da questão:
Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
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CLT, Art. 73. (...) o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
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RESUMO:
Trabalho noturno:
- Hora URBANA: 22 h - 5 h / ad. 20% / hora 52:30 seg. (obs: Na Lei nº 8.112 é 25%!)
- Hora LAVOURA: 21 h - 5 h / ad. 25% / hora 60 min
- Hora PECUÁRIA: 20 h - 4 h / ad. 25% / hora 60 min
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GABARITO: LETRA E)
Bons estudos! ☺
Alternativa E) 22 horas às 5 horas será considerado noturno, e a sua remuneração em relação à hora diurna deve ser no mínimo em 20% a mais.
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Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
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Súmula nº 140 do TST: É assegurado ao VIGIA sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional
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CLT (TRABALHO URBANO)
- H.N.-20% (valor mínimo). Pode aumentar para 30% ou 40% (convenção ou acordo coletivo)
- A hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos.
- Jornada noturna Urbana: 22h as 05 h.
Obs. se a jornada estender até as 06:00 da manhã, também incidirá o adicional noturno.
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CLT (TRABALHO RURAL)
- H.N.- 25% (valor mínimo)
- A hora noturna não é reduzida (1hora = 60 minutos)
- jornada noturna Rural
(20h as 04h - PECUARIA) 8 Letras > Hora par na entrada e na saída = 20h às 4h
(21h as 05h - LAVOURA) 7 Letras > Hora ímpar na entrada e na saída = 21h às 5h
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Qualquer erro me avisem.
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
CLT, Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Trabalho urbano: das 22h às 5h, hora ficta de 52min e 30seg, adicional de 20%;
Trabalho doméstico: das 22h às 5h, hora ficta de 52min e 30seg, adicional de 20%;
Trabalho rural na lavoura: das 21h às 5h, hora ficta igual a hora normal, adicional de 25%;
Trabalho rural na pecuária: das 20h às 4h, hora ficta igual a hora normal, adicional de 25%;
Trabalho portuário: das 19h às 5h, hora ficta igual a hora normal, adicional de 20%.
Letícia Belasco Souza
Pessoal, alguém poderia me explicar por qual motivo não foi aplicada a prorrogação de jornada noturna neste caso conforme a Súmula 60, II, TST, já que ele laborou integralmente a jornada noturna iniciando as 19h (logo, abrangeu das 22h às 5h da manhã) prorrogando até as 7h?
SÚMULA Nº 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
Oi Juliana. Por um questão simples, a sumula é anterior a reforma trabalhista, que por sua vez incluiu o artigo 59-A na CLT, dispondo que as jornas 12x36 já compreendem em sua remenureração as eventuais horas extras. Por ser norma posterior, aplica-se no lugar da sumula.
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