Vários estados da Federação enfrentavam problemas relaciona...
Vários estados da Federação enfrentavam problemas relacionados à entrega de correspondências: o percentual de cartas não entregues havia dobrado e, conforme o tipo de encomenda, os atrasos tinham quintuplicado. Em razão disso, um deputado federal apresentou requerimento de convocação do ministro das Comunicações para que este prestasse esclarecimentos sobre as principais razões para essa crise dos serviços postais no Brasil. O pedido foi aprovado pela maioria absoluta do plenário, e foi efetuada a convocação do ministro.
Nessa situação hipotética, a Câmara Legislativa exerceu o controle
Como se trata de atividade do Poder Legislativo, cuja competência tem fundamento no art. 50 da CF, trata-se de controle parlamentar (parlamentar direito ou controle político).
Alternativa B.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
GAB: B
" Controle Parlamentar é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar a Administração Pública sob os aspectos político e financeiro."
- Carvalho Filho
Alguém pode comentar a alternativa D ? INDIQUEM PARA COMENTÁRIO!
GABARITO: CERTO.
O controle legislativo - por vezes chamado controle parlamentar -, pelo fato de ser um controle externo, somente pode ocorrer nas situações e nos limites diretamente previstos no texto da Constituição Federal. As leis de qualquer ente federado, as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal não podem criar hipóteses ou estabelecer instrumentos de controle legislativo que não guardem simetria com a Carta da República. Caso o façam, serão inconstitucionais, por ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes.
(Marcelo Alexandrino e Vicente-Paulo, 2017)
Kauê Gonçalves Por que são órgãos diferentes. A questão diz que um Deputado Federal convocou um Ministro. O Legislativo (externo) chamou o Executivo, portanto é externo. Seria interno se a Administração convocasse alguém da própria administração (interna).
CONTROLE LEGISLATIVO OU PARLAMENTAR:
É exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo.
Características:
Controle externo (É exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder.)
Controle politico (podem ser controlados aspectos relacionados a política e legalidade)
Aspectos de mérito (conveniência e oportunidade)
LETRA - B
CONTROLE PARLAMENTAR
A realização do controle parlamentar fica a cargo do Congresso Nacional, em âmbito financeiro-econômico, cabe aos Tribunais de Contas controlar. Embora tais tribunais sejam órgão caracterizados pela sua independência, age como um auxiliar do Poder Legislativo quando se trata de controle parlamentar.
https://www.megajuridico.com/controle-externo-entenda-o-controle-parlamentar/
Letra A - Controle Administrativo é a atividade da administração consistente em fiscalizar e corrigir seus próprios atos ou atos das entidades a ela vinculadas. Trata-se de um poder-dever.
Letra B - Controle Legislativo, também chamado de controle Parlamentar é aquele que o Poder Legislativo exerce sobre os atos do Poder Executivo e sobre os atos do Poder Judiciário, este último apenas em relação ao desempenho da função administrativa, jamais a incidindo sobre a função jurisdicional - Logo é a alternativa correta, visto que é o controle de um membro do Poder legislativo (Deputado Federal) sobre um membro do Poder Executivo (Ministro das Comunicações);
Letra C- Controle Judicial é aquele exercido pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do próprio Poder Judiciário.
Letra D - Controle Interno - está relacionado a localização do órgão de controle, o controle interno pode ser legislativo, executivo ou judiciário, nesse caso é externo, visto que é realizado por um órgão estranho à estrutura do Poder Controlado.
Letra E -Controle Prévio - como o nome já diz, é aquele que antecede o início ou a conclusão do ato administrativo, como no caso em contento está pedindo a prestação de contas devido a um atraso já existente, não é prévio. Agora também não sei informar se é concomitante/sucessivo ou subsequente/corretivo, mas acredito que seja sucessivo por não haver a aplicação de penalidade, mas um acompanhamento para que se possa justificar os atrasos na entrega.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus.
Quaisquer erros, por favor, informar!
Q949917 e Q949967
Questão Triplicada!
30_05-2019 Errei
Gab C
Minha contribuição.
Controle Legislativo / Político / Parlamentar: É um controle externo. Ocorre quando o Poder Legislativo controla os atos administrativos de outros Poderes.
Exemplos:
. Julgamento de contas do Presidente da República;
. Convocação de Ministros de Estado;
. Comissão Parlamentar de Inquérito;
. Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Obs.: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Abraço!!!
GAB. B
Art. 50, CF88- A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Controle Parlamentar é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar a Administração Pública sob os aspectos político e financeiro. Carvalho Filho.
Art. 70 CF/88. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Controle Legislativo / Político / Parlamentar
Em 07/01/19 às 14:05, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 09/01/20 às 13:43, você respondeu a opção B.Você acertou!
Em 07/01/19 às 14:05, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 09/01/20 às 13:43, você respondeu a opção B.Você acertou!
LETRA B
Resumimho:
- ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;
- LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro;
- JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais
Quanto ao ALCANCE:
- EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);
- INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.
Quanto à NATUREZA:
- Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;
- Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.
Quanto ao MOMENTO:
- PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;
- CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo;
- POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.
CONTRIBUINDO
Controle Legislativo
É o controle que o poder legislativo exerce sobre alguns atos praticados pela administração pública.
QUEM EXERCE?
Congresso Nacional - Senado Federal - Câmara dos Deputados - Assembleias Legislativas e Câmara dos vereadores.
GABA C
Essa questão demonstra muito bem o funcionamento dos freios e contrapesos. Ao pensar em ato administrativo, quase sempre, associamos à manifestação do Estado em um sentido genérico. Conforme o enunciado, houve um ato proferido pelo Poder Legislativo que influenciou nas atribuições do Poder Executivo, ou seja, a função típica do executivo foi exercida por outro poder.
Só eu tenho medo de marcar o "óbvio" neste tipo de questão!? ksksks
Controle Interno: Todo controle realizado na regulação dos atos da própria entidade responsável pela atividade controlada.
Controle Externo: Ao contrário do controle interno, é realizado por um poder sobre os atos administrativos de outros poder.
Controle Externo Popular: Mecanismos que possibilitam a verificação da regularidade das atividades administrativas pela população geral.
Controle Preventivo: Controle que antecede o início ou conclusão do ato, como premissa para sua eficácia.
Controle Concomitante: Controle que segue junto à execução do ato para verificar a regularidade de sua realização.
Controle Corretivo: Aquele que ocorre após a efetivação do ato, para corrigir possíveis falhas e validar sua eficácia.
Controle de legalidade: Controle que possui como finalidade verificar a adequação do ato às normas vigentes estabelecidas.
Controle do Mérito: Controle que visa corroborar a eficiência de um procedimento.
Controle Administrativo: O Controle Administrativo é aquele realizado pelo Executivo e outros órgãos de administração sobre sua própria atuação e atividades.
Controle Legislativo: Controle realizado pelos órgãos legislativos sobre atividades do Executivo, limitado às hipóteses previstas na Constituição Federal, abrangendo aspectos de legalidade e mérito.
Controle Judicial: O Controle Judicial é exercido pelo Poder Judiciário sobre as atividades administrativas do Poder Executivo, Legislativo e do próprio Judiciário. Possui fins de fiscalização, controle da legalidade e legitimidade.
O Controle da Administração pública pode ser executado pelo próprio órgão responsável, por outras entidades e até mesmo pela população, sendo extremamente relevante para a manutenção da validade dos processos e da transparência dos atos administrativos perante a sociedade.
obs: controle parlamentar espécie de controle legislativo
controle financeiro é TCU controle de economicidade
fonte: meus resumos
VI questão que mesma situação dava por resposta simplesmente Controle Politico.
QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO CONTROLADOR
- Controle judicial: é aquele realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão em virtude de conduta ou omissão administrativa que o atinja direta ou indiretamente. Nestes casos, o controle será exercido somente no que tange aos aspectos de legalidade dos atos administrativos.
- Controle administrativo: decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que deve efetivar a fiscalização e revisão dos seus atos, mediante provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar os aspectos de ilegalidade e mérito.
- QUANTO À EXTENSÃO DO CONTROLE
- Controle externo: é aquele efetivado entre entidades diferentes. Também o controle externo é exercido por um poder em relação aos atos administrativos praticados por outro poder do estado.
QUANTO AO MOMENTO DE EXERCÍCIO
- Controle concomitante: é exercido durante a execução da atividade controlada.
- Controle posterior: é aquele que se verifica a regularidade e conveniência diante de atos administrativos já praticados em sua inteireza.
Gabarito do Professor: B
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 391-395.
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)