Julgue o item seguinte, que dizem respeito à aplicação da le...
Situação hipotética: João recebeu de seu avô, por doação pura e simples, com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o imóvel no qual reside. Anos mais tarde, João faleceu. Assertiva: Nessa situação, a transmissão do referido imóvel aos herdeiros necessários de João se dará com a cláusula restritiva, devendo a sua alienação ocorrer por autorização judicial.
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Tais cláusulas poderão ser VITALÍCIAS, permanecendo com o bem enquanto vivo estiver o beneficiário; contudo, elas não são PERPÉTUAS, desaparecendo com a sua morte. Isso significa que o bem será transmitido aos seus herdeiros de forma livre e desembaraçada, sem que seja possível mantê-lo fora do comércio por mais tempo.
Portanto, a transmissão do referido imóvel aos herdeiros necessários de João se dará SEM CLÁUSULA de impenhorabilidade e incomunicabilidade.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 773
Gabarito do Professor: ERRADO
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ERRADO
A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576).
APENAS COMPLEMENTANDO, PARA EXPANSÃO DO APRENDIZADO.
Como a cláusula de incomunicabilidade perde o efeito com a morte do herdeiro, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que um viúvo pode ser o destinatário dos bens que sua mulher recebeu como herança com base nessa restrição.
A ordem de sucessão na partilha de bens não pode ser alterada, mesmo que o patrimônio deixado por quem morreu tenha sido gravado antes por cláusula de incomunicabilidade. A cláusula perde o efeito quando morre a pessoa que recebeu a herança com essa restrição.
CONJUR, 16.12.2015, REsp 1.552.553.
Lembrando:
a)A cláusula possui eficácia mesmo no caso do regime de comunhão universal de bens, não há comunicação dos bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade.
b)No regime de comunhão parcial de bens será a própria lei que estipula a incomunicabilidade pois é prevista a exclusão da comunhão dos bens adquiridos por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar.
c)A cláusula de incomunicabilidade possui eficácia em caso de divórcio ou dissolução de união estável
d)Por fim, ela é INEFICAZ frente aos direitos sucessórios do cônjuge supérsite, como vimos acima.
Bons estudos!
Sempre me equivoco com esses conceitos....
Mas o cc traz previsão expressa sobre a cláusula de inalienabilidade, a saber:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
ADIANTAMENTO DA HERANÇA!!
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
É possível o cancelamento da cláusula de inalienabilidade de imóvel após a morte dos doadores se não houver justa causa para a manutenção da restrição ao direito de propriedade.
A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1. 848 do CC, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade.
Caso concreto: decidiu ser possível o cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, considerando que já se passou quase duas décadas do ato de liberalidade e tendo em vista a ausência de justa causa para a manutenção da restrição. Não havendo justo motivo para que se mantenha congelado o bem sob a propriedade dos donatários, todos maiores, que manifestam não possuir interesse em manter sob o seu domínio o imóvel, há de se cancelar as cláusulas que o restrigem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1631278-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/03/2019 (Info 646).
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O art. 1.911 do Código Civil estabelece:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:
a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.
b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege (por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável.
c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.
d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe aincomunicabilidade e vice-versa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1155547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637).
Complementando...
O indivíduo que recebeu um imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade pode transferir esse imóvel por meio de testamento, considerando que a cláusula de inalienabilidade vitalícia dura apenas enquanto o beneficiário estiver vivo.
As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade não tornam nulo o testamento, que dispõe sobre transmissão causa mortis do bem gravado.
Cláusula de inalienabilidade: É uma restrição imposta ao beneficiário, de forma que ele fica impedido de dispor da coisa, não podendo transferi-lo a terceiros, seja a título gratuito ou oneroso.
Essa restrição pode ser imposta por tempo determinado (ex: 5 anos) ou de forma vitalícia.
Cláusula de impenhorabilidade: Consiste na proibição de constrição judicial do bem gravado para pagamento de débitos do herdeiro/beneficiário.
Cláusula de incomunicabilidade: Proíbe que o bem seja transferido para a fração ideal do cônjuge (companheiro) em caso de casamento ou união estável. Em outras palavras, se uma pessoa possui um imóvel com cláusula de incomunicabilidade, mesmo que se case com regime de comunhão de bens, esse imóvel não participará da comunhão dos bens do casal.
A cláusula de inalienabilidade pode ser “para sempre”? NÃO.
Por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua. A cláusula de inalienabilidade até PODE SER VITALÍCIA, MAS NÃO PODE SER PERPÉTUA (para sempre).
Assim, se a cláusula de inalienabilidade não tiver um prazo específico, ela será considerada vitalícia. Isso significa que ela terá vigência durante toda a vida do beneficiário. Depois que ele morrer, o bem volta a ficar livre e desembaraçado, sem nenhuma restrição.
O STJ já decidiu nesse mesmo sentido: A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária.
INFORMATIVO 654 - STJ.
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