Doutrinariamente, é possível estabelecer distinção entre obr...

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Q79244 Direito Civil
Julgue os itens a seguir, relativos às obrigações.
Doutrinariamente, é possível estabelecer distinção entre obrigações genéricas e alternativas.
Alternativas

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A questão trata de obrigações.

 

Denominada obrigação genérica, a expressão obrigação de dar coisa incerta indica que a obrigação tem por objeto uma coisa indeterminada, pelo menos inicialmente, sendo ela somente indicada pelo gênero e pela quantidade, restando uma indicação posterior quanto à sua qualidade que, em regra, cabe ao devedor. Na verdade, o objeto obrigacional deve ser reputado determinável, nos moldes do art. 104, II, do CC.

(...)

O Código Civil Brasileiro de 2002 traz um tratamento em relação à obrigação composta objetiva alternativa ou disjuntiva (ou tão somente obrigação alternativa) entre os seus arts. 252 a 256. Trata-se da obrigação que se apresenta com mais de uma prestação, sendo certo que apenas uma delas deve ser cumprida pelo devedor. Normalmente, a obrigação alternativa é identificada pela conjunção ou, que tem natureza disjuntiva, justificando a outra nomenclatura dada pela doutrina.

(...)

Voltando especificamente à obrigação alternativa, havendo duas prestações, o devedor se desonera totalmente satisfazendo apenas uma delas. Como ocorre na obrigação de dar coisa incerta, o objeto da obrigação alternativa é determinável, cabendo uma escolha, do mesmo modo denominada concentração,que no silêncio cabe ao devedor (art. 252, caput, do CC).

Entretanto, a obrigação alternativa não se confunde com a obrigação de dar coisa incerta. De início, porque a primeira é uma obrigação composta (com duas ou mais prestações), enquanto a segunda é uma obrigação simples, com apenas uma prestação e objeto determinável. Na obrigação alternativa, muitas vezes, há prestações de naturezas diversas, de dar, fazer e não fazer, devendo ser feita uma opção entre essas. Isso não ocorre na obrigação de dar coisa incerta em que o conteúdo é uma coisa determinável, como visto. Na dúvida, a resposta deve ser dada pelo instrumento obrigacional, cabendo análise caso a caso. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


Doutrinariamente, é possível estabelecer distinção entre obrigações genéricas e alternativas.


Resposta: CERTO

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Obrigação genérica é o mesmo que obrigação de dar coisa incerta. Trata-se da obrigação na qual a prestação é relativa ou temporariamente indeterminada. É uma prestação relativamente indeterminada, porque falta a especificação da a qualidade da coisa. Esta obrigação é regulada no CC a partir do art. 243: “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”. Tais obrigações serão individualizadas no momento de seu cumprimento.

As obrigações alternativas ou disjuntivas, disciplinadas a partir do art. 252, CC, são aquelas que têm objeto múltiplo, ou seja, têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas.

A obrigação alternativa tem por conteúdo duas ou mais prestações, das quais somente uma será escolhida para pagamento ao credor. A obrigação se considera adimplida desde que o devedor cumpra uma das prestações. 

 

Há uma obrigação genérica quando as coisas devidas são identificadas pelo seu género e quantidade. 

As obrigações genéricas têm sempre por objecto coisas fungíveis, ou melhor, consideradas fungíveis pelas partes

 

Nas alternativas - a escolha (A ou B) é relativamente individualizada no moment do contrato. Se A perecer, permanece obriado por B ou vice versa. se A e B perecerem, o devedor pode alegar que pereceram as coisas. e indenizar com perdas e danos se for culpado pelo perecimento.

Nas obrigações Genéricas ( coisa incerta) nao ha individualização alguma no momento do contrato. Logo nao pode alegar perecimento da coisa, que é especificada somente pelo genero e quantidade ex.: darei 1 cavalo.

Logo, nao pode alegar pereciemnto, salvo se extinguir-se todos os cavalos da terra (o gênero).

obrigaçoes alternativas.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

a obrigação de dar coisa incerta tem que ser indicada ao menos pelo GÊNERO E QUANTIDADE, logo, o que sabemos sobre o objeto da prestação é incerto por um momento, a partir da notificação/escolha / concentração do objeto , a coisa se tornará CERTA. Já com relação a obrigação alternativa, os objetos em questão estão bem delimitados, sabemos sobre a qualidade, quantidade e gênero, mas oque não sabemos é quais dos objetos o credor/devedor/juiz/terceiro irá escolher, mas sabemos muito bem sobre os objetos, não há dúvida. Do mesmo modo que a incerta, a partir do momento que o responsável escolher o objeto de sua preferência, ele se tornará certo, não podendo dar nenhum outro item, somente aquele.

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