O controle externo da execução orçamentária da administração...
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Vamos então para análise das alternativas:
Logo, considera-se que essa primeira parte está correta (O reforço de tal entendimento será feito na última alternativa).
Todavia, a parte final está incorreta, conforme visto na assertiva anterior, os Tribunais de Contas NÃO APRECIAM, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação para CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (inciso III do art. 71 da CF/88)
Nesse sentido, assim versou o § 2º do art. 74 da CF/88:
E) CORRETA. A averiguação da legalidade dos atos de que resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa está inserida na competência do TCE/MG, conforme dispôs o arts. 70 e 71 da CF/88 c/c parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 102/2008.
Parágrafo único – O controle externo de que trata o caput deste artigo compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.
Pessoal, embora a redação do primeiro trecho da alternativa B esteja diferente, continuo a entender que a mudança de "atos que resulte a arrecadação de receita ou realização de despesas" para "atos de que resultem a previsão de receita e a fixação de despesa" não a torna incorreta, pelos motivos já expostos e que reforço abaixo com um último argumento.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas competente poderia apreciar a legalidade desse ato, o qual, ao estabelecer o planejamento do órgão, previu receitas e fixou despesas sem amparo na LOA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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CF/88
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
a)a apreciação para fins de registro não envolve os atos de nomeação para cargo em comissão (CF, art. 71, III) – ERRADA;
b) esta mesma afirmação já foi realizada em outro concurso. O “ato” que prevê a receita e fixa a despesa é a lei orçamentária – LOA. Não há como o controle externo apreciar a “legalidade de uma lei”. O que é realizado é o acompanhamento da execução da LOA – ERRADA;
c)o controle externo pode ser realizado por iniciativa própria (de ofício) ou mediante provocação (CF, art. 71, IV; art. 74, §
d) o controle externo alcança toda a administração pública, incluindo os órgãos do Poder Judiciário – ERRADA;
e) perfeito! No exercício do controle externo, o Tribunal de Contas tem competência para averiguar a legalidade dos atos de arrecadação de receita e também a execução de despesa. Por exemplo, se for realizado um pagamento sem prévia liquidação, o TC poderá determinar que a autoridade adote as medidas necessárias para a correção da ilegalidade – CORRETA;
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-controle-externo-tce-mg-extraoficial/
Gabarito: E (O controle externo da execução orçamentária da administração pública pelos tribunais de contas compreende a averiguação da legalidade dos atos de que resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa.
Fonte da resposta: Lei 4.320/64, art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações (...)
a) CF/88. Art. 71. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
ERRADA
b) Parte final da questão cita novamente as nomeações para cargo de provimento em comissão. Ver justificativa anterior.
ERRADA
c) CF/88. Art. 71, IV ; art. 74, § 2º. O controle externo pode ser realizado por iniciativa própria (de ofício) ou mediante provocação.
ERRADA
d) CF/88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.
ERRADA
e) Lei 4.320/64. Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações.
CORRETA
Fiquei em duvida entre as altenativas B e E, errei.
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