A aplicação de advertência pela administração pública à empr...
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Pessoal,
Vejam que segundo a Lei 8.666/93 as alternativas listadas na questão são sanções diferentes e não decorrem da aplicação de advertência.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Penalidades
Advertência => Simples registro do cometimento da infração contratual.
Multa=> Prestação pecuniária a ser deduzida da garantia ou dos pagamentos a serem feitos pela Administração.
Suspensão temporária de participação em licitação e proibição de contratar com a Administração=>Prazo máximo: dois anos. Polêmica a respeito do alcance: somente para o órgão ou entidade (TCU) ou para toda Administração Pública (STJ).
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública=> Efeitos perduram enquanto mantiverem-se os motivos determinantes da pena ou até que seja promovida a reabilitação.
Fonte: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=99
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