Após trâmite processual regular, foi declarada a falência de...

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Q39262 Direito Empresarial (Comercial)
Quanto ao instituto dos títulos de crédito, do direito de empresa
e do direito falimentar, em cada um dos itens que se seguem, é
apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a
ser julgada.
Após trâmite processual regular, foi declarada a falência de Pedro. Nessa situação, se Pedro se abstiver de cumprir quaisquer das obrigações impostas pela lei de falências, a ele poderá ser decretada prisão, que não poderá exceder de sessenta dias, a requerimento de qualquer credor.
Alternativas

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prisao por divida só a de alimentos
errada"hoje nem por ser fiel depositário poderá ser preso"

A questão foi atualizada para a alternativa (ERRADO)... já que no Brasil somente pode prisão civil por ausência de pagamento em ação de alimentos.

Só complementando os colegas, a questão está errada porque o descumprimento das obrigações pelo falido faz com que ele responda pelo crime de desobediência. Está na Lei de Falências: "Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: (...) Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.".

Segundo o CP Art. 330, o crime de desobediência prevê pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa. Assim, é praticamente impossível alguém ser preso por esse crime (pois mesmo que o réu não concorde com a composição civil dos danos, mesmo que desrespeite a suspensão condicional do processo e consiga ser condenado no JeCrim, pena menor do que 4 anos dá direito a cumprimento em regime aberto, a única exceção [que eu encontrei, pelo menos], na qual o falido poderia ser preso aqui é se fosse reincidente, pois aí sim condenação, mesmo por crime de menor potencial ofensivo, exige cumprimento em regime fechado - putz, viajei). Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!

Macacada, a questão nada tem a ver com o delito dedesobediencia em pode ser aplicado no descumprimento de obrigações do devedor/falido. Ela versa sobre a possibilidade de prisão preventiva ao falido, a qual pode ser decretada na sentança de falência desde que fundamentada em provas da prática de crimes falimentares:
 Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
 VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

Esta possibilidade veio substituir a prisão do falido que existia no art. 35 da antiga lei de falências, a qual já não havia sido recepcionada pela CF88, em virtude das limitações áprisão civil por dívida.
Entretanto, mesmo esta nova disposição da lei de falencias, émuito criticada pois não limitou a PP aos casos do 312 do CPP e ainda traz hipótese de prisão decretada por juiz cível, fora do caso único permitido pela CF88, ou seja, do devedor de alimentos.
Porém, rapaziada, se a assertiva cair no CESPE, deve ser colocada como certa, pois está expresso na lei.

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