A decisão sobre os processos administrativos disciplinares a...
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O DG da ABIN pode decidir sobre os PADs somente nos casos em que a pena for de suspensão até 30 dias. Qualquer outro tipo de pena deverá ser submetido ao chefe do GSI/PR, incluido as penas de suspensão superiores a 30 dias (e não somente nos casos de demissão). Isto é mencionado no Art 18 do D6408/2008:
Art. 18. Ao Diretor-Geral incumbe:
XIII - decidir sobre os processos administrativos disciplinares, quando a pena for de suspensão até trinta dias;
XIV - propor ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República a aplicação de penas superiores às previstas no item anterior;
Apenas atualizando, o Dec 6408/2008 foi revogado pela Dec.8.905 que, por sua vez, estabeleceu como competência do DG:
Art. 21. Ao Diretor-Geral da ABIN incumbe:
(...)
VIII - decidir sobre os recursos impetrados contra indeferimento ou arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares;
Logo, acredito que esta questão estaria desatualizada frente ao ordenamento jurídico vigente, me corrijam se estiver errado.
Apesar de desatualizada, cabe o comentário:
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; (nesse caso o Ministro de Estado Chefe do GSI)
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
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