João começou a trabalhar na empresa X em 01.03.2006. Nos cin...

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Q288070 Direito do Trabalho
João começou a trabalhar na empresa X em 01.03.2006. Nos cinco primeiros meses de trabalho, ele faltou, de forma injustificada, em sete ocasiões. No dia 31.07.2006, João sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou seu afastamento até 30.06.2007, quando recebeu alta do órgão previdenciário. Em novembro de 2007, João voltou a faltar injustificadamente em quatro ocasiões, além de ter tido, em janeiro de 2008, outro acidente de trabalho que o deixou afastado do serviço por quinze dias, sem percepção de benefício previdenciário, apesar de devidamente atestado pelo INSS. Quando completou dois anos na empresa, em 29.02.2008, João se dirigiu ao Setor de Recursos Humanos alegando que o período concessivo de suas férias estava vencido e exigindo sua imediata concessão. Na hipótese, João tem direito a férias de

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     Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

  I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  

  II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

  III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

  IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas


Combinado com


Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

  IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.


Como pode ser a resposta a letra B??? não estou entendendo. 

João tem direito a 30 dias de férias, e somente se não faltar injustificadamente em mais duas ocasiões até 30.06.2008, porque trabalhou desde 30.06.2007. Completará, assim, em 30.06.2008, 1 período aquisitivo. Frisa-se que aqui não se aplica o art. 133,CLT.

O período de férias recomeçou a contar no dia 30.06.07, já que de acordo com o art. 133 da CLT se a pessoa perceber auxílio doença por mais de 6 meses não terá direito a férias. Logo o período antes dessa data deve ser desconsiderado. Do dia 30.06.07 ao dia 30.06.08 ele terá completado o período aquisitivo, tendo direito a férias. 

E quando a alegação do João de que o PERíODO CONCESSIVO de suas férias estava vencido... Essa alegação não procede, correto?

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