João começou a trabalhar na empresa X em 01.03.2006. Nos cin...
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Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
Combinado com
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Como pode ser a resposta a letra B??? não estou entendendo.
O período de férias recomeçou a contar no dia 30.06.07, já que de acordo com o art. 133 da CLT se a pessoa perceber auxílio doença por mais de 6 meses não terá direito a férias. Logo o período antes dessa data deve ser desconsiderado. Do dia 30.06.07 ao dia 30.06.08 ele terá completado o período aquisitivo, tendo direito a férias.
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