A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) signi...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/92, que foi alterada pela Lei nº 14.230/2021. O tema central é a identificação dos atos de improbidade administrativa, especificamente os que causam lesão ao erário, enriquecimento ilícito e os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Legislação Aplicável:
A Lei nº 8.429/92, especialmente após suas alterações, classifica os atos de improbidade em três categorias: enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios da Administração. Essa classificação é essencial para a resolução da questão.
Exemplo Prático:
Imagine que um servidor público autorize um pagamento por um serviço não prestado, isso constitui um ato de improbidade que causa lesão ao erário, pois gera prejuízo aos cofres públicos.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea. Essa alternativa está correta porque descreve um ato que causa prejuízo ao erário, em desacordo com o que está previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que trata dos atos que causam dano ao patrimônio público.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração pública direta ou indireta. Essa descrição se refere a enriquecimento ilícito, não a lesão ao erário. Portanto, está incorreta.
Alternativa C: Constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Embora descreva um ato de improbidade, refere-se a enriquecimento ilícito, não a lesão ao erário.
Alternativa D: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração pública direta ou indireta. Esta alternativa descreve um ato de enriquecimento ilícito, pois envolve apropriação de bens públicos para uso próprio.
Alternativa E: Constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Trata-se de um caso de concessão irregular, mas está mais relacionada a ofensa aos princípios administrativos e não a enriquecimento ilícito.
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Enriquecimento Ilícito : RECEBER, PERCEBER, UTILIZAR, ADQUIRIR, ACEITAR, INCORPORAR e USAR.
X
Prejuízo ao erário ; FACILITAR, PERMITIR, DOAR, REALIZAR, CONCEDER, FRUSTAR, ORDENAR, AGIR, LIBERAR e CELEBRAR.
lógica das coisa; toda ação que se iniciar com um verbo que, da um sentido de realização de benefícios para terceiros, se configura como, PREJUÍZO AO ERÁRIO.
Da mesma forma, as ações iniciadas por verbo que, dão sentido de benefícios para si próprio, está figurado como crime de, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ubvv
GAB A
Lei 8429
A Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea. - Art.10, VI.
B Constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração pública direta ou indireta.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
C Constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
D Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração pública direta ou indireta.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
E Constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
RECEBER ,PERCEBER ,VANTAGEM ECONÔMICA ,UTILIZAR (pessoal/bens) ,USAR (bens/rendas) ,ACEITAR ,INCORPORAR ,ADQUIRIR
LESÃO AO ERÁRIO
PERMITIR ,FACILITAR/CONCORRER (incorporação renda, bens etc.) ,DOAR ,REALIZAR ,CONCEDER (benefício fiscal) FRUSTRAR (licitação/parceria c/ perda patrimonial) ,ORDENAR ,AGIR (arrecadação tributo/renda), LIBERAR (verba pública/recursos) ,CELEBRAR
ATENTA CONTRA PRINCÍPIO
REVELAR ,NEGAR, FRUSTRAR (concurso/ chamamento público/licitação) ,DEIXAR, DESCUMPRIR (parcerias) NOMEAR (nepotismo) PRATICAR (violação publicidade)
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