Levando em consideração a legislação específica que institui...
Não poderá ser computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento.
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Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste
artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I projeto básico;
II projeto executivo;
III execução das obras e serviços.
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços,
a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do
respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
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