No curso de determinado processo de falência, houve indícios...

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Q39263 Direito Empresarial (Comercial)
Quanto ao instituto dos títulos de crédito, do direito de empresa
e do direito falimentar, em cada um dos itens que se seguem, é
apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a
ser julgada.
No curso de determinado processo de falência, houve indícios da ocorrência de crime falimentar, razão por que foi instaurado inquérito judicial. Nessa situação, o referido inquérito possui caráter meramente investigatório, não havendo, por isso, necessidade de intimação pessoal do devedor falido.
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erradadeve ser sempre a intimação, neste caso, pessoal ao devedor.

Embora haja inúmeros julgados do STJ, afirmando ser desnecessária a intimação do devedor, no inquérito judicial (previsto na antiga Lei de Falências), o STF posiciona-se, em sentido mais garantista, entendendo ser imprescindível oportunizar-se o contraditório, em tal inquérito:

"EMENTA: I. Crime falimentar: denúncia: cerceamento de defesa: ausência de instauração de inquérito judicial, impossibilitando, assim, o oferecimento de defesa preliminar (Dl 7.661/45, art. 106). 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o inquérito judicial falimentar, previsto na antiga Lei de Falências (DL 7.661/45), constitui peça meramente informativa, cujas eventuais nulidades, por isso, não contaminam o processo penal. Precedentes. 2. O referido inquérito, contudo, pressupõe contraditório prévio, à falta do qual são inadmissíveis o oferecimento e o recebimento da denúncia, tanto mais quanto se exige a fundamentação deste (LF, art. 107) (cf. HC 82.222, 1ª T., 30.09.03, Pertence, DJ 06.08.04). II. Recurso de habeas corpus provido, para anular o processo a partir da decisão que recebeu a denúncia, inclusive".

(RHC 90632, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/06/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00041 EMENT VOL-02281-03 PP-00557 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 511-515)

 

Atualizando a questão, o procedimento especial relativo aos crimes de falência do CPP foi revogado pela lei de recuperação judicial, 11.105/2005, cujo artigo 185 especifica a observância do procedimento sumário do CPP:
        Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal.

e quanto à notitia criminis,

Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
        § 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

Ou seja, não existe mais o tal "inquérito judicial".

E por fim, 
        Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.


bons estudos!


Reportei a questão como desatualizada.

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