Conforme determina a Lei 8.666/1993, no artigo 3º, § 2º, "E...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: D - Produzidos no País.
A questão em análise aborda o tema do critério de desempate em processos licitatórios, conforme estabelecido na Lei 8.666/1993, também conhecida como Lei de Licitações. No artigo 3º, § 2º dessa lei, estabelece-se a preferência para produtos ou serviços nacionais em caso de igualdade de condições nas propostas apresentadas no certame licitatório. Para compreender e resolver esta questão, é necessário ter conhecimento dos critérios de desempate previstos na legislação que rege as licitações no Brasil.
O assunto é de vital importância pois incentiva a produção nacional e o desenvolvimento econômico interno. Ao garantir a preferência para produtos fabricados em território brasileiro em situações de empate, a lei fomenta a indústria local e potencialmente contribui para geração de empregos e inovação tecnológica no país.
A alternativa correta, D, é aquela que corresponde diretamente ao texto da Lei 8.666/1993. A lei realmente assegura a preferência para bens e serviços produzidos no Brasil, isso é parte de uma política de valorização da indústria nacional e da proteção ao mercado interno. Ao escolher essa opção, a Administração Pública contribui para a circulação de riquezas dentro do próprio país, estimulando sua economia.
As demais alternativas, apesar de poderem parecer plausíveis em uma análise superficial, não refletem o que está disposto na lei. A Lei de Licitações, em seu artigo 3º, não menciona as demais situações apontadas nas alternativas, como empresas com representantes comerciais no Brasil (A), empresas sul-americanas (B), empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento (C), ou empresas que observam políticas de inclusão de pessoas com deficiência (E), como critérios de desempate.
Portanto, a Alternativa D está correta porquanto alinha-se ao disposto na lei, que tem como um dos princípios a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, através da preferência concedida aos bens e serviços nacionais em situações de empate em licitações.
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V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Produzido no País sempre em primeiro.
Nova lei 14.133/21
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da
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