Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternat...
I – O ordenamento jurídico brasileiro não contém legislação específica sobre a dispensa coletiva. Por tal motivo, é pacífico na jurisprudência que inexistem obrigações específicas para a validade da dispensa coletiva, que deve seguir as mesmas formalidades da dispensa individual.
II – O Direito Coletivo do Trabalho regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.
III – Uma das funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho, ao lado da criação de normas, é a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, mas isso somente é alcançado quando há assinatura de convenção ou acordo coletivo, por meio da negociação coletiva.
IV – O Direito Coletivo é construído a partir da relação entre seres teoricamente equivalentes, porque são seres coletivos. Esse é o seu ponto diferenciador, em relação ao Direito Individual do Trabalho: baseia-se nas relações grupais, coletivas.
V – O ponto de agregação da categoria profissional, tal como concebida pela CLT, é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.
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I - Errado
A legislação brasileira não trata de despedida coletiva, não a proíbe nem prevê que a empresa tenha de tomar certas providências para procedê-la. Não há sequer um conceito de dispensa coletiva em nossa legislação, diferentemente da Espanha, que ratificou a Convenção nº 158 da OIT, da França, na Lei de 3 de janeiro de 1975, e de Portugal, no seu Código de Trabalho. Todavia, o TRT da 2ª Região apresentou entendimento que conceitua a dispensa coletiva como aquela em que o número de trabalhadores dispensados excede o parâmetro habitual de rotatividade da mão-de-obra da empresa. Contudo, ela ainda carece de fundamentação jurídica. O art. 502 da CLT não pode ser usado, pois trata do motivo de força maior, e não de motivos econômicos (razão das dispensas coletivas recentes em empresas como a Amsted Maxion, Embraer, Usiminas e Companhia Siderúrgica Nacional). Já os §§ 1º e 2º do art. 114 da Constituição apenas tratam de negociação coletiva como condição para ajuizar o dissídio coletivo, e não para dispensar coletivamente os trabalhadores. Portanto, o empregador só estará obrigado a negociar com o sindicato uma despedida coletiva se houver previsão nesse sentido na norma da categoria. Entretanto, mesmo não havendo legislação que o obrigue, o empregador deveria se pautar por determinados critérios para realizar a dispensa do trabalhador, como: (a) capacidade; (b) experiência; (c) antiguidade; (d) idade; (e) encargos familiares, etc. Esses critérios poderiam ser estabelecidos em futura lei que viesse a regular a dispensa do empregado ou então nas normas coletivas. Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Trabalho/douttrab87.html
II - CERTO
O Direito Coletivo do Trabalho, por sua vez, regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores. DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 1ª ed./3ª tir., São Paulo: LTR, 2002.
III- ERRADO
A solução dos conflitos pode ser alcançada por meios heterecompositvos como a arbitragem. Senão vejamos :
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
IV - CERTO
O Direito Coletivo, ao contrário, é ramo jurídico construído a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes: seres coletivos ambos, o empregador deum lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais. Emcorrespondência a esse quadro fático distinto, emergem, obviamente, no Direito Coletivo,categorias teóricas, processos e princípios também distintos. MAuricio Godinho, Revista TST . fonte : http://www3.tst.jus.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_67/67_2/revtst_67-2_79a98.pdf
V- CERTO
O ponto de agregação da categoria profissional, tal como concebida pela CLT, é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. DELGADO, MAuríico Godinho, 2008, p.1328. Curso de Direito do TRabalho. 7. ed. São Paulo : LTR, 2008.
No tocante ao item 'I', o entendimento atual e pacífico do TST é no sentido de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores."
"Inclusive esta Seção de Dissídios Coletivos, no julgamento do recurso ordinário interposto no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros em face da Empresa Brasileira de Aeronáutica - EMBRAER S/A e outra (processo n. TST-RODC-30900-12.2009.5.15.0000), em que também se discutiu os efeitos jurídicos da dispensa coletiva, fixou a premissa, para casos futuros de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores".
I - INCORRETA. INFORMATIVO Nº 34, TST. DC. Natureza jurídica. Cabimento. Encerramento da unidade industrial. Dispensa em massa. Prévia negociação coletiva. Necessidade. A SDC, por maioria, entendendo cabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica para se discutir a necessidade de negociação coletiva, com vistas à efetivação de despedida em massa, negou provimento ao recurso ordinário no tocante à preliminar de inadequação da via eleita, vencidos os Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Maria de Assis Calsing. No mérito, também por maioria, vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Fernando Eizo Ono, a Seção negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que declarou a ineficácia da dispensa coletiva e das suas consequências jurídicas no âmbito das relações trabalhistas dos empregados envolvidos. No caso, reafirmou-se o entendimento de que a exigência de prévia negociação coletiva para a dispensa em massa é requisito essencial à eficácia do ato empresarial, pois as repercussões econômicas e sociais dela advindas extrapolam o vínculo empregatício, alcançando a coletividade dos trabalhadores, bem com a comunidade e a economia locais. Ressaltou-se, ademais, que o fato de a despedida coletiva resultar do fechamento da unidade industrial, por questões de estratégia empresarial e redução dos custos de produção, não distingue a hipótese dos outros casos julgados pela Seção, pois a obrigatoriedade de o empregador previamente negociar com o sindicato da categoria profissional visa ao encontro de soluções que minimizem os impactos sociais e os prejuízos econômicos resultantes da despedida coletiva, os quais se mostram ainda mais graves quando se trata de dispensa da totalidade dos empregados do estabelecimento, e não apenas de mera redução do quadro de pessoal. TST-RO-6-61.2011.5.05.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1.12.2012
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