A Lei nº 8.666, de 1993, impõe ao administrador público o de...
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Gabarito comentado
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"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
(...)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."
Por sua vez, a Lei 10.520/2002 assim estabelece em seu art. 7º:
"Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais."
Como daí se extrai, este último diploma legal adiciona uma outra espécie de sanção, qual seja, o descredenciamento perante o SICAF e sistemas de cadastramento de fornecedores.
Firmadas estas premissas, vejamos as opções:
a) Certo:
Todas as penalidades aqui elencadas encontram respaldo nos dispositivos legais acima colacionados, de maneira que não há incorreções neste item.
b) Errado:
Inexiste a penalidade de rescisão de contrato, tratando-se, na verdade, de uma providência administrativa que pode ter origem em inexecução culposa por parte do contratado, mas sem caráter genuinamente punitivo.
c) Errado:
De novo, a "Rescisão do Contrato unilateralmente por ato escrito da Administração" não pode ser tida como espécie de sanção, uma vez que assim não é considerada, seja pela Lei 8.666/93, seja pela Lei 10.520/2002.
d) Errado:
Se nem mesmo a rescisão unilateral tem cunho punitivo, com ainda maior razão, o mesmo pode ser afirmado se a hipótese for de rescisão amigável. Logo, incorreto este item.
e) Errado:
Inexiste a pena de "Declaração de inabilidade", tal como se fez constar desta opção, o que a torna equivocada. Em verdade, o correto é declaração de inidoneidade, nos moldes do art. 87, IV, da Lei 8.666/93.
Gabarito do professor: A
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Comentários
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Gab. A
As sanções administrativas fixadas nas normas, aplicadas aos licitantes e contratados, são as seguintes:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e o descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores - SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais
Fonte: Manual de Sanções do Comprasnet. o qual pode ser acessado no link:
https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/manual-sancoes-22-09.pdf
A. contratar com a Administração, Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Impedimento de licitar e contratar com a União, Procedimento para registro da Penalidade no SICAF. GABARITO
B) Advertência, Multa, Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Rescisão do Contrato, Impedimento de licitar e contratar com a União, Procedimento para registro da Penalidade no SICAF.
C Advertência, Multa, Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Rescisão do Contrato unilateralmente por ato escrito da Administração, Impedimento de licitar e contratar com a União, Procedimento para registro da Penalidade no SICAF.
D Advertência, Multa, Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Rescisão do Contrato amigavelmente, por acordo entre as partes, Impedimento de licitar e contratar com a União, Procedimento para registro da Penalidade no SICAF.
E Advertência, Multa, Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, Declaração de inabilidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Impedimento de licitar e contratar com a União, Procedimento para registro da Penalidade no SICAF.
OBS.: RESCISÃO DO CONTRATO NÃO É PENALIDADE!
era só procurar a única opção com a palavra "inidoneidade".
onde esta escrito o descredenciamento no SICAF na lei?
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