Acerca do tema "Dos Serviços Técnicos Profissionais Especia...
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Na análise da Lei nº 8.666/1993, que rege as licitações e os contratos administrativos, é importante compreender a definição de serviços técnicos profissionais especializados. Estes são caracterizados por trabalhos que exigem notória especialização, sendo executados por profissionais ou empresas reconhecidos no mercado por sua qualificação técnica. São exemplos:
- Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
- Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
- Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- Pareceres, perícias e avaliações em geral.
Importante ressaltar que a publicidade e divulgação não se encaixam nessa categoria, conforme o artigo 13 da Lei. Estes serviços seguem diretrizes próprias, como as estabelecidas na Lei nº 12.232/2010, voltadas especificamente para licitação e contratação de serviços publicitários.
Conhecimentos precisos sobre o tema são cruciais para evitar equívocos em processos licitatórios, que podem resultar em nulidades ou problemas jurídicos para os gestores públicos. É recomendável, portanto, manter-se atualizado sobre as legislações e suas interpretações, através de cursos, leituras e consultas aos textos legais.
Com base nessas informações, fica claro que o gabarito da questão é a letra E, pois se refere a serviços de publicidade e divulgação, que não estão incluídos na categoria de serviços técnicos profissionais especializados pela Lei 8.666/1993.
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é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Art. 30. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
[...]
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
Lei 8.666/93
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
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