A regulamentação da rotulagem de fitoterápicos segue a RDC ...
I. RDC 333/03 que explicita a possibilidade de adotar o nome popular ou sinônimo usual na literatura técnica. Na falta destes, poderá ser adotada uma parte da nomenclatura botânica associada ao nome da empresa. Após o nome comercial, deve estar presente a nomenclatura botânica.
II. deve-se observar também o nome escolhido para o fitoterápico de modo a não induzir o consumidor a erro ao solicitar um nome semelhante a outro existente no mercado, segundo a Lei 6.360/76 e o item 3.4, do anexo da RDC 333/03.
III. não é proibido, segundo a RDC 333/03, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações na rotulagem dos produtos que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem; procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam ao produto, finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua.
Assinale:
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Tema central da questão:
A questão aborda a rotulagem de fitoterápicos, com foco nas normativas e resoluções que regulam os nomes adotados para esses produtos. Para respondê-la corretamente, é necessário compreender a RDC 71/09 e RDC 333/03, além de estar ciente das regras que visam prevenir confusões ou erros na identificação dos produtos por parte dos consumidores.
Alternativa correta: D - se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
A justificativa para esta escolha é a seguinte:
I. RDC 333/03: Esta afirmativa está correta. Ela especifica que é possível adotar o nome popular ou sinônimo usual na literatura técnica para fitoterápicos. Caso não existam, pode-se usar parte da nomenclatura botânica junto ao nome da empresa. Após o nome comercial, a nomenclatura botânica deve ser mencionada.
II. Lei 6.360/76 e RDC 333/03: Esta afirmativa também está correta. Ela destaca a importância de escolher um nome que não induza o consumidor a erro, evitando similaridades com outros produtos existentes no mercado.
III. RDC 333/03: Esta afirmativa está incorreta. Ao contrário do que é dito, a RDC 333/03 proíbe designações ou rotulagens que possam causar interpretações falsas, erros ou confusões quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam finalidades ou características que o produto não possui.
Portanto, as afirmativas I e II estão corretas, enquanto a afirmativa III contém um erro de interpretação, justificando a escolha da alternativa D.
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letra d
ii-lei 6360/76 Art. 5 Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes, designações, rótulos ou embalagens que induzam a erro.
§ 1º - É vedada a adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de diferente composição, ainda que do mesmo fabricante, assegurando-se a prioridade do registro com a ordem cronológica da entrada dos pedidos na repartição competente do Ministério da Saúde, quando inexistir registro anterior.
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