De acordo com a Lei 14.133/21, o edital poderá, na forma di...
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No contexto das licitações e contratações públicas, a Lei nº 14.133 de 2021 estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos. Um dos dispositivos inovadores dessa lei é a possibilidade de inserção de cláusulas sociais nos editais, que permitem direcionar parte da mão de obra contratada para grupos específicos, contribuindo assim para políticas públicas de inclusão social.
A alternativa correta para a questão é a C - Egressos do sistema prisional. O artigo 25, §9º, da Lei nº 14.133/2021, menciona especificamente que o edital poderá exigir, conforme regulamento, que um percentual mínimo da mão de obra seja composto por egressos do sistema prisional. Essa medida visa facilitar a reintegração social de indivíduos que passaram pelo sistema penal.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Oriundos do sistema público de ensino: Embora a formação e a capacitação dos oriundos do sistema público de ensino sejam importantes, a lei não prevê explicitamente a exigência de contratação desse grupo em editais de licitação.
B - Indivíduos considerados pretos ou pardos: Apesar de políticas de inclusão racial serem fundamentais, a Lei nº 14.133/2021 não prevê a obrigatoriedade de contratação desse grupo específico nos termos do questionamento.
D - Desempregados com mais de 50 anos: A questão do desemprego em faixas etárias mais avançadas é significativa, mas a lei não inclui este grupo como alvo de cláusulas sociais obrigatórias em editais de licitação.
E - Mães solo, desde que cadastradas em órgão de assistência social: Mesmo sendo um grupo que frequentemente enfrenta dificuldades socioeconômicas, não há menção na lei que obrigue a inclusão deste grupo específico na mão de obra contratada por meio de licitações.
Portanto, a resposta correta é a alternativa C, pois alinha-se com as disposições da Lei nº 14.133/2021 em relação à inclusão de cláusulas sociais nos editais, mais precisamente com a reintegração de egressos do sistema prisional.
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Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica;
II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
ALTERNATIVA C
O edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra seja constituído por egressos, que são os indivíduos que deixaram o sistema prisional após pagar sua dívida com a sociedade.
caso não mim engano, em outra parte dessa lei, fala-se em porcentagem para mulheres vítimas de violência doméstica.
é isso ou não? hã?
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica.
II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
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