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Q2133372 Psicologia
Acerca da Resolução nº 11, de 14 de junho de 2019, do Conselho Federal de Psicologia, que institui o Código de Processamento Disciplinar das/os psicólogas/os, é correto afirmar que 
Alternativas

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A alternativa correta é a Alternativa D.

Analisando a alternativa correta:

A Alternativa D afirma que as infrações disciplinares praticadas por psicólogas/os classificam-se em ordinárias, funcionais e éticas e que serão apuradas e processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, conforme previsto no Código de Processamento Disciplinar. Essa classificação e o método para apuração e processamento das infrações estão de acordo com o que está estabelecido na Resolução nº 11/2019 do Conselho Federal de Psicologia.

Justificativa para as alternativas incorretas:

Alternativa A: Alega que a penalidade de advertência será publicada no sítio eletrônico do Conselho Federal de Psicologia. No entanto, isso não está previsto na Resolução nº 11/2019. A divulgação de penalidades é um processo que envolve sigilo e proteção das partes envolvidas, e a resolução não estabelece que a advertência deve ser publicada publicamente.

Alternativa B: Menciona que as partes poderão atuar nos autos dos processos regulados por esse código, exclusivamente por si, não sendo permitida a mediação de terceiros. Na verdade, a Resolução nº 11/2019 permite a atuação de advogados ou procuradores, seguindo os princípios do devido processo legal, o que contradiz a afirmação da alternativa.

Alternativa C: Declara que a/o conselheira/o não será julgada/o pela Resolução nº 11/2019, mas por um código próprio, visto que não se trata da atuação como psicóloga/o. No entanto, a Resolução abrange todos os psicólogos, independentemente de estarem ou não exercendo funções como conselheiros, desde que a infração esteja relacionada ao exercício profissional.

Alternativa E: Define que a informação sobre a existência de processo disciplinar, das partes envolvidas, da fase processual ou do resultado do recurso será caracterizada como quebra de sigilo. Enquanto o sigilo é um princípio importante nos processos disciplinares, a Resolução nº 11/2019 não define que todas essas informações são necessariamente caracterizadas como quebra de sigilo em todas as circunstâncias.

É importante estar atento aos detalhes das resoluções e compreender bem o funcionamento dos processos disciplinares e as classificações das infrações no contexto do exercício profissional da psicologia. A Resolução nº 11/2019 estabelece claramente os procedimentos e categorias para assegurar um processo disciplinar justo e transparente.

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§ 1º As infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) classificam-se em ordinárias, funcionais e éticas e serão apuradas e processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, na forma prevista neste Código.

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