Quanto à proteção ao trabalho da mulher e à maternidade, pod...

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Q288071 Direito do Trabalho
Quanto à proteção ao trabalho da mulher e à maternidade, pode-se afirmar que o empregador

I - pode exigir, no momento da admissão, comprovação de laqueadura;

II - pode realizar, de forma randômica, revista íntima;

III - está obrigado a conceder, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais, de 30 minutos cada um, para que a empregada amamente o próprio filho, até que este complete seis meses de idade;

IV - está obrigado a dispensar a empregada do horário de trabalho, durante a gestação, pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares;

V - está proibido de empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Estão corretas APENAS as afirmações

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CLT
III- 

Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher 

terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. 

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser 

dilatado, a critério da autoridade competente. 


IV- 

Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 

(oito) semanas depois do parto. 

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu 

trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser 

visado pela empresa. 

§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser 

aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 

1º. 

§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas 

previstas neste artigo. 

19§ 4o - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais 

direitos: 

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a 

retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; 

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no 

mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 



V- 

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de 

força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos 

para o trabalho ocasional

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material 

feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer 

aparelhos mecânicos. 

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.  

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

§ 4 É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:                 

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;                 

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.                 

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.   

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