Não cabe mandado de segurança contra os atos:

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Q426432 Direito Constitucional
Não cabe mandado de segurança contra os atos:
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A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional do mandado de segurança. Analisemos as alternativas, com base na Lei 12.016 - a qual disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências – e no entendimento doutrinário sobre o assunto. Sobre o tema, é correto afirmar que não cabe mandado de segurança contra os atos: de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Conforme a Lei 12.016, temos que:

 

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...] § 2º - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

 

O gabarito, portanto, é a letra “d”. Analisemos as demais alternativas:

 

Alternativa “a”: está incorreta. Não há impedimento, desde que a hipótese se enquadre nos moldes do artigo 1º supracitado.

 

Alternativa “b”: está incorreta. Não há impedimento, desde que a hipótese se enquadre nos moldes do artigo 1º supracitado.

 

Alternativa “c”: está incorreta. Não há impedimento, desde que a hipótese se enquadre nos moldes do artigo 1º supracitado.

 

Gabarito do professor: letra d.

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A resposta correta é a contida na letra "D"

VER Lei 12.016:

"Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."

GABAIRTO -D 

 Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.

 Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).

 In casu, versa mandado de segurança impetrado por empresa privada em face da Caixa Econômica Federal visando anular ato do Presidente da Comissão de Licitação que, nos autos do contrato para prestação de serviços de adequação da rede elétrica de agência bancária aplicou a penalidade de multa por atraso da obra. Deveras, apurar infração contratual e sua extensão é incabível em sede de writ, via na qual se exige prova prima facie evidente.

A novel Lei do Mando de Segurança n 12.026/2009 sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1 , par. 2 , in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público."


Mas se for no procedimento licitatório, cabe.

STJ Súmula nº 333 

Mandado de Segurança - Ato em Licitação - Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública

  Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.


LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo e dá outras providências.

 

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

§ 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

 

 

******ATENÇÃO*********

 

STJ Súmula nº 333 

Mandado de Segurança - Ato em Licitação - Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública

  "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública."

 

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