Os casos de dispensa de licitação tratados pelo legislador n...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-RO Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Contador |
Q349477 Direito Administrativo
Com referência a contratos administrativos e licitações, julgue o item abaixo.


Os casos de dispensa de licitação tratados pelo legislador na Lei n. o 8.666/1993 não são taxativos, podendo o rol legal desses casos ser ampliado pelo administrador.
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Creio que o cerne da questão está focado no sentido de saber se o rol é TAXATIVO ou EXEMPLIFICATIVO, de modo colo aqui um comentário feito por uma colaboradora em uma outra questão, Q347839:

Comentado por SILVIA VASQUES há aproximadamente 14 horas.

Olá pessoal:

A questão versa sobre inexigibilidade de procedimento licitatório ( rol exemplificativo no art 25 Lei 8666)  e não de dispensa ( enumerados taxativamente "numerus clausus" no art. 24 Lei 8666) . É oportuno destacar que a inexigibilidade caracteriza-se por não haver viabilidade jurídica de competição já que somente aquele objeto atende às necessidades da Administração Pública. São exemplos: cantor consagrado pela opinião pública,fornecedor exclusivo e serviços técnicos de natureza singular.


Dessa forma, observa-se que os casos de inexibilidade o rol é ENUMERATIVO e, nos de dispensa, o rol é TAXATIVO.

Bons Estudos

DISPENSADA
DISPENSÁVEL
INEXIGÍVEL
Art. 17
Art. 24
Art. 25
Rol taxativo
Rol taxativo
Rol exemplificativo
A lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta.
A lei autoriza a não realização da licitação. Mesmo sendo dispensável, a Administração pode decidir realizar a licitação (discricionariedade).
Como a licitação é uma disputa, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ela possa ocorrer. Assim, a lei prevê alguns casos em que a inexigibilidade se verifica porque há impossibilidade jurídica de competição.
Ex: alienação de bens imóveis provenientes de dação em pagamento.
Ex: compras até 8.000 reais.
Ex: contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública para fazer o show do aniversário da cidade.
 
FONTEhttp://www.dizerodireito.com.br/2013/05/licitacao-dispensavel-pelo-pequeno.html

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 24, LEI nº 8.666/93)
No art. 24 da Lei n.º 8.666/93, com as modificações que lhe seguiram, foram estabelecidas vinte e nove situações em que é “dispensável” a licitação. Importante ressaltar que são hipóteses taxativas, não podendo o administrador ampliar discricionariamente o rol já elencado pelo legislador. A propósito, nesse sentido, colaciona-se novamente a doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in verbis:

“Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação” (ob. cit., p. 289).

Ademais, por se tratar de norma de caráter geral, a legislação local (estadual ou municipal) não poderá acrescentar qualquer outra hipótese. 
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5339

Vamos ficar de olho na nova atualizaçao de 2013, no art. 24:

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. 
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).


valeu!

Questão ERRADA.

Dica para lembrar:

• Dispensada: é como se a lei dissesse NÃO FAÇA! A lei estabelece as situações em que não haverá licitação - art. 17 (Rol taxativo).

• Dispensável: FAÇA SE QUISER! A lei concede ao administrador o julgamento de licitar ou dispensar - art. 24 (Rol taxativo).

Lembrando que esses artigos são da Lei 8666/93.

Fonte: Prof. Franklin Andrejanini


Amplamente INCORRETA, tendo em vista que, os casos enumerados pelo legislador SÃO TAXATIVOS, e não podem, via de consequência, ser ampliados pelo administrador.

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