Os casos de dispensa de licitação tratados pelo legislador n...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (16)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Olá pessoal:
A questão versa sobre inexigibilidade de procedimento licitatório ( rol exemplificativo no art 25 Lei 8666) e não de dispensa ( enumerados taxativamente "numerus clausus" no art. 24 Lei 8666) . É oportuno destacar que a inexigibilidade caracteriza-se por não haver viabilidade jurídica de competição já que somente aquele objeto atende às necessidades da Administração Pública. São exemplos: cantor consagrado pela opinião pública,fornecedor exclusivo e serviços técnicos de natureza singular.
Dessa forma, observa-se que os casos de inexibilidade o rol é ENUMERATIVO e, nos de dispensa, o rol é TAXATIVO.
Bons Estudos
DISPENSADA | DISPENSÁVEL | INEXIGÍVEL |
Art. 17 | Art. 24 | Art. 25 |
Rol taxativo | Rol taxativo | Rol exemplificativo |
A lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta. | A lei autoriza a não realização da licitação. Mesmo sendo dispensável, a Administração pode decidir realizar a licitação (discricionariedade). | Como a licitação é uma disputa, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ela possa ocorrer. Assim, a lei prevê alguns casos em que a inexigibilidade se verifica porque há impossibilidade jurídica de competição. |
Ex: alienação de bens imóveis provenientes de dação em pagamento. | Ex: compras até 8.000 reais. | Ex: contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública para fazer o show do aniversário da cidade. |
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 24, LEI nº 8.666/93)
No art. 24 da Lei n.º 8.666/93, com as modificações que lhe seguiram, foram estabelecidas vinte e nove situações em que é “dispensável” a licitação. Importante ressaltar que são hipóteses taxativas, não podendo o administrador ampliar discricionariamente o rol já elencado pelo legislador. A propósito, nesse sentido, colaciona-se novamente a doutrina de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in verbis:
“Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação dispensável previstas expressamente na lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação” (ob. cit., p. 289).
Ademais, por se tratar de norma de caráter geral, a legislação local (estadual ou municipal) não poderá acrescentar qualquer outra hipótese.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5339
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
valeu!
Questão ERRADA.
Dica para lembrar:
• Dispensada: é como se a lei dissesse NÃO FAÇA! A lei estabelece as situações em que não haverá licitação - art. 17 (Rol taxativo).
• Dispensável: FAÇA SE QUISER! A lei concede ao administrador o julgamento de licitar ou dispensar - art. 24 (Rol taxativo).
Lembrando que esses artigos são da Lei 8666/93.
Fonte: Prof. Franklin Andrejanini
Amplamente INCORRETA, tendo em vista que, os casos enumerados pelo legislador SÃO TAXATIVOS, e não podem, via de consequência, ser ampliados pelo administrador.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo