Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas ab...

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Q221585 Direito Administrativo
Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo:

I – Fazem parte da administração indireta as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e os consórcios públicos.

II – As autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público têm praticamente as mesmas prerrogativas e sofrem as mesmas restrições que os órgãos da Administração Direta; e as pessoas de direito privado (as sociedades de economia mista e as empresas públicas) só possuem as prerrogativas e sujeitam-se às restrições expressamente previstas em lei.

III – A admissão nos empregos públicos das sociedades de economia mista e das empresas públicas sujeitam-se à regra do concurso público (ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração), mas o regime após a admissão pelo concurso é o da CLT.

IV – As autarquias são criadas por lei, têm personalidade jurídica pública, capacidade de autoadministração, especialização dos fins ou atividades, objetivo de desempenho de serviço público descentralizado e sujeição ao controle ou tutela nos limites da lei.

V – As fundações instituídas pelo Poder Público têm as seguintes características: dotação patrimonial, que pode ser inteiramente do poder público ou semipública e semiprivada; personalidade jurídica pública ou privada, atribuída por lei; desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social; descentralização de atividade estatal; capacidade de autoadministração; e sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da Administração Direta, nos limites da lei.
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Autarquias: serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (conf. art 5º, I, do Decreto-Lei 200/67); Fundação pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e registro em órgão competente, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (conf. art 5º, IV, do Decreto-Lei 200/67); Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa(conf. art 5º, II, do Decreto-Lei 200/67); Conforme dispõe o art 5º do Decreto-Lei nº 900, de 1969: Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Sociedades de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração indireta (conf. art 5º, III, do Decreto-Lei 200/67). Empresas controladas pelo Poder Público podem ou não compor a Administração Indireta, dependendo de sua criação ter sido ou não autorizada por lei. Existem subsidiárias que são controladas pelo Estado, de forma indireta, e não são sociedades de economia mista, pois não decorreram de autorização legislativa. No caso das que não foram criadas após autorização legislativa, elas só se submetem às derrogações do direito privado quando seja expressamente previsto por lei ou pela Constituição Federal, como neste exemplo: "Art. 37. XII, CF - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
Autarquia – criada por lei específica (agem por outorga e são pessoa jurídica de direito público e se enquadram na responsabilidade objetiva do estado – OU SEJA, SEUS AGENTES RESPONDEM POR ATOS E ATITUDES). Não existe subordinação para com a entidade paraestatal a qual pertencem, o que existe é uma vinculação para apenas controle finalístico.
 
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundação são AUTORIZADAS.
A única criada por LEI é a autarquia.
    Olá amigos, com base em um excelente artigo de autoria de Rogerio Barreiro - Advogado e Professor Legislação Tributária, consigno a seguinte informação, a respeito dos Consórcios Públicos(alternativa I):

      Hely Lopes Meirelles menciona que quando o consórcio público for criado sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, ele não integrará a administração pública indireta dos entes criadores. Dessa forma,  o autor em comento é favorável ao fato de que todo consórcio público criado sob a forma de pessoa jurídica de direito privado não integra a administração pública indireta dos entes criadores.
         Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que por analogia, se um consórcio público criado sob a forma de pessoa jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes criadores, o consórcio público criado sob a forma de pessoa jurídica de direito privado também deverá integrar, uma vez que o ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não poderá criar um ente administrativo (consórcio público) que executará um serviço público de competência daquele sem que este faça parte da máquina administrativa, seja ela direta ou indireta.
         Apesar das divergências mencinadas, a questão não trouxe a forma de criação do consórcio público: pessoas jurídica de direito público ou de direto privado; assim sendo, considero que para as questões de concurso em geral: consórcio público integra a Administração Pública Indireta.
Pessoal, não entendi o inciso II. Pessoas jurídicas de direito privado possuem as prerrogativas próprias da Administração Direta??? As prerrogativas da Administração Direta, Autarquias e Fundações não são aplicáveis às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, tais como: foro privilegiado (somente se aplica para empresa pública, na justiça federal), imunidade tributária, impenhorabilidade dos bens, créditos sujeitos à execução fiscal (processo especial de execução fiscal), e reexame necessário.

Como é possível estar correto o item II??? Me ajudem!!!!!!!!!!!!
O item II está errado, pois a maioria das prerrogativas da Administração Direta não se aplica às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista. Sendo assim, o item toma por regra o que é exceção. O regime de direito público não é a regra, mas exceção quando se trata desses entes sob o regime do direito privado, ver art. 173, parágrafo primeiro, inciso II, da CF. 



Chega de doutrina, tenho que decorar o que a banca gosta! 

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