Os serviços de atenção à saúde auditiva na média e na alta c...
auditiva no Brasil -, julgue os seguintes itens.
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Vamos analisar a questão com base na Portaria n.º 587/2004, que estabelece diretrizes para a política pública em saúde auditiva no Brasil.
A portaria aborda a organização dos serviços de atenção à saúde auditiva, classificando-os em níveis de média e alta complexidade. Estes serviços são fundamentais para garantir o atendimento adequado e especializado aos pacientes com necessidades auditivas.
No enunciado da questão, é mencionado que os serviços devem ser prestados por estabelecimentos de saúde públicos. Caso não haja disponibilidade desses serviços na rede pública, a comissão intergestores bipartite pode, então, designar instituições da rede complementar. Aqui está o ponto crucial para a resposta:
A comissão pode designar instituições da rede complementar, mas não está restrita a apenas instituições universitárias filantrópicas ou instituições filantrópicas. A portaria permite que qualquer estabelecimento da rede complementar apto a prestar o serviço, dentro dos parâmetros legais e normativos, possa ser designado para tal função. Portanto, a afirmação de que é obrigatoriamente instituições universitárias filantrópicas e instituições filantrópicas está incorreta.
Assim, a alternativa correta é E - errado, porque a questão apresenta uma limitação que não está prevista na Portaria n.º 587/2004.
Essa compreensão é essencial para discernir as diretrizes reais da portaria e como elas são aplicadas na prática. O entendimento claro de como os serviços podem ser alocados e a flexibilidade oferecida pela legislação são fundamentais para responder corretamente a questões dessa natureza.
Lembre-se: Em questões de legislação, sempre procure entender os detalhes e as exceções para não cair em pegadinhas.
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Art. 4º Estabelecer que os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva na Média e na Alta Complexidade devem ser estabelecimentos de saúde públicos designados pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite/CIB.
Parágrafo único. No caso da não disponibilidade de unidades públicas, a referida Comissão poderá designar instituições da rede complementar, PREFERENCIALMENTE, instituições universitárias filantrópicas e instituições filantrópicas.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2004/prt0587_07_10_2004.html
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