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Q418995 Direito Empresarial (Comercial)
Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

À pessoa física que, de boa fé, já explorava seu objeto no país antes da data do depósito do pedido de registro de desenho industrial, será assegurado o direito de continuar a exploração, mediante o pagamento de retribuição ao INPI e ao titular do desenho industrial.
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Para compreender a questão apresentada, é fundamental entender o conceito de desenho industrial e as disposições normativas relacionadas, conforme a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

O enunciado aborda o direito de exploração anterior, também conhecido como prior user right. Esse direito está previsto no artigo 129, § 4º, da referida lei, que garante a uma pessoa que, de boa fé, já explorava o objeto do desenho industrial antes da data do depósito do pedido de registro, o direito de continuar a exploração sem a necessidade de pagar retribuição ao titular do registro.

**Exemplo prático:** Imagine que uma empresa já produzia e vendia um determinado design de cadeira há anos. Se outra empresa registra esse design como desenho industrial, a primeira empresa pode continuar a produzir e vender seu produto sem precisar pagar qualquer valor ao novo titular do registro, desde que prove que já fazia isso antes do registro.

A alternativa correta é Errado porque o enunciado afirma que é necessário o pagamento de retribuição ao INPI e ao titular do desenho industrial. Isso contraria a legislação vigente, que não exige tal pagamento para a continuidade da exploração por quem já exercia essa atividade de boa fé antes do registro.

Na questão apresentada, a "pegadinha" está na menção ao pagamento de retribuição. Ao interpretar questões desse tipo, é essencial lembrar dos direitos de quem já explorava o desenho de boa fé, conforme estipulado na lei.

Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer o tema! Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Lei 9.279/1996:

Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

  § 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.

  § 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.



Questão errada.

SEM ÔNUS!

Errado, pois não precisará pagar nada ao INPI ou ao depositante para continuar explorando o desenho industrial.

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