Ao orientar quanto às medidas protetivas de urgência que obr...
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Gabarito comentado
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Quando abordamos as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, é fundamental entender que elas possuem um objetivo claro: a proteção imediata da mulher em situação de violência. Para isso, o juiz pode adotar uma série de ações que visam prevenir novos atos de violência e garantir a segurança da mulher.
Uma dessas ações é a proibição de determinadas condutas por parte do agressor, como por exemplo, a imposição de não frequentar certos lugares para evitar o contato com a vítima. Esta medida visa preservar tanto a integridade física quanto psicológica da mulher afetada.
É importante ressaltar alguns aspectos essenciais em relação às medidas protetivas:
- Elas não se restringem somente ao afastamento do agressor do lar, pois abrangem uma gama variada de ações que podem ser tomadas;
- Podem ser aplicadas a qualquer momento, independentemente de ser dia útil ou não, sempre que a situação exigir urgência;
- O fato de o agressor ser um membro das forças de segurança não o isenta de ter o porte de armas suspenso como uma medida protetiva de urgência.
As alternativas incorretas apresentam equívocos, como:
- A: Não há exigência legal de comunicar ao Conselho da Mulher sobre a aplicação de outras medidas pelo juiz;
- B: O auxílio da força policial pode ser requisitado em qualquer dia para a efetivação das medidas protetivas;
- D: A restrição ou suspensão do porte de armas é aplicável também aos agentes de segurança pública;
- E: A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores não está condicionada exclusivamente ao atendimento pelo Serviço Social.
Para estudar a Lei Maria da Penha de maneira eficaz, é recomendável ler a legislação integralmente e entender a lógica por trás da proteção oferecida, reconhecendo a flexibilidade das medidas protetivas para se adequarem a cada caso específico.
Gabarito da questão: Letra C.
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RESPOSTA: LETRA C
A) CORREÇÃO: As medidas referidas no Art. 22 não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. Artigo 22º § 1º
B) CORREÇÃO: Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. Artigo 22º § 3º
C) O juiz poderá aplicar de imediato a proibição de determinadas condutas, como, por exemplo, a frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Artigo 22º III c)
D) CORREÇÃO: Quando o agressor for integrante da segurança pública, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas (...) Artigo 22º § 2º
E) CORREÇÃO: No que se refere à medida de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. Artigo 22º IV
GABARITO - C
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
A) CORREÇÃO: As medidas referidas no Art. 22 não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. Artigo 22º § 1º
B) CORREÇÃO: Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. Artigo 22º § 3º
C) O juiz poderá aplicar de imediato a proibição de determinadas condutas, como, por exemplo, a frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Artigo 22º III c)
D) CORREÇÃO: Quando o agressor for integrante da segurança pública, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas (...) Artigo 22º § 2º
E) CORREÇÃO: No que se refere à medida de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar. Artigo 22º IV
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