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Maria, Assistente Social conceituada na cidade de Maceió, formada há mais de 10 anos e com vasta experiência profissional na política da saúde, coordenou um programa social de atenção à criança e ao adolescente, junto com Rita, outra Assistente Social, recém-formada e sem experiência na área. No exercício de sua função, Maria tinha acesso à população usuária do referido programa, às informações institucionais e influência junto ao poder público. Chegando à coordenação do referido programa, Rita constatou que Maria emprestava seu nome e seu registro profissional a ONGs e empresas, para que pudessem concorrer em editais de projetos na área de responsabilidade social junto às crianças e aos adolescentes. Com base na Resolução do CFESS, nº 273, de 13 de março de 1993, que institui o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais, no capítulo II, que trata das relações com as instituições empregadoras e outras, dadas as proposições,
I. Rita, mesmo não tendo experiência como Assistente Social, tem o dever de denunciar quando os princípios e diretrizes do Código de Ética estiverem sendo burlados.
II. No presente caso, Maria agiu corretamente porque tem experiência na área da saúde e pode contribuir com outras instituições emprestando seus dados profissionais, pois tratase da autonomia profissional a que ela tem direito.
III. O tráfico de influência é permitido, uma vez que Maria, por ser uma profissional conceituada, pode dispor do seu nome e do seu registro profissional para ajudar a captar mais recursos para área de proteção à saúde de crianças e adolescentes.
IV. Rita não tem o dever de denunciar o empréstimo do nome e do registro profissional, porque a experiência e a competência de Maria são reconhecidas e comprovadas.
verifica-se que está(ão) correta(s) apenas