As exceções de impedimento ou suspeição do juiz de Vara do T...

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Q113382 Direito Processual do Trabalho
As exceções de impedimento ou suspeição do juiz de Vara do Trabalho serão julgadas pelo

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Letra C. Em razão de a Vara do Trabalho funcionar com juiz singular, o julgamento da exceção de suspeição ou de impedimento deve ser de competência do respectivo TRT, visto que ao caso deve se aplicar, subsidiariamente, o disposto nos artigos 313 e 314 do CPC, a saber:
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Ressalte-se que o artigo 13, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispõe, acerca do impedimento ou suspeição dos juízes de primeiro grau, que:
Artigo 13. Se o juiz de primeiro grau não reconhecer o impedimento ou a suspensão alegada, aplicar-se-á o procedimento previsot nos artigos 313 e 314 do CPC, exceto, quanto a este último, na parte relativa à condenação às custas ao magistrado.
Bezerra Leite esclarece que em se tratando de exceção de suspeição nos Tribunais, dever-se-á seguir o disposto no regimento interno respectivo.

Corrijam-se se eu estiver errada.
De acordo com o art.  563 da CLT cabe às Juntas de Conciliação e julgamento (atuais Varas do Trabalho) julgarem:

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

Assim, esta questão poderia ser anulada, pois não possui tal alternativa, sendo que cabe ao TRT a mesma atribuição, só que com relação a seus próprios membros, conforme art. 680 da CLT.

Abraços...
Só para corrigir o artigo mencionado acima é o art. 653 da CLT.
Bom dia a todos, aprofundando mais o estudo sobre o tema, a competência é de fato do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO RESPECTIVO. Com a reforma do judiciário, as juntas de conciliação e julgamento foram extintas, e criadas as varas do trabalho, mas sempre é bom lembrar que o orgão é o proprio juiz singular, não fazendo sentido, portanto, ele mesmo julgar sua propria arguição de suspeição ou impedimento, nem tampouco atribuir tal competencia a outra vara do trabalho, com jurisdição em outra localidade. Isto posto, por aplicação subsidiaria do CPC, a competência para julgamento das arguições de parcialidade do JUIZ da VARA DO TRABALHO, é de competencia, sem duvida alguma, do TRT.

Bom dia a todos...
"Oferecida a exceção de incompetência ( em razão da matéria, do lugar e das pessoas ), cabe à própria Vara julgá-la, não se enviando os autos ao Tribunal.
As exceções de suspeição e impedimento dos juízes de primeiro grau serão julgadas pelo TRT da respectiva região, sendo processadas na forma dos artigos 312 a 314 do CPC. O juiz tido por suspeito ou impedido não pode julgar a exceção, pois não tem isenção de ânimo para tanto e pode ser parcial." Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins

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