Quanto ao direito de petição previsto na Lei n.º 8.112, de ...
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Art. 108 . O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
GAB. Letra C
Prazo para recurso:
8.112:30 dias
9.784:10 dias
GABARITO C
A - Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
B - Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
C - Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
D - Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
E - Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
R3c0sideração e R3curs0. 30 dias (na 8.112-90).
Gabarito''C''.
Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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