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Q221586 Direito Administrativo
Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo:

I – As pessoas com deficiência têm garantido o direito de reserva de percentual de cargos e empregos públicos, ou seja, de quota em concursos públicos, sendo que o Conselho Nacional de Justiça disciplinou que, no âmbito da magistratura, devem ser reservados, no mínimo 5% (cinco por cento) do total das vagas, podendo haver arredondamento superior.

II – A Constituição Federal anterior à de 1988 vedava a greve nos serviços públicos e a de 1988 a assegura, nos termos de lei específica, bem como o direito de sindicalização. Como a matéria de servidor público é privativa da União Federal, entende-se que somente Lei Federal poderá disciplinar a matéria.

III – O direito de greve foi expressamente proibido pela CF-88 aos militares.

IV – O direito de greve pode levar, no que concerne a autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, a negociações coletivas, com o objetivo de obter aumento de remuneração.

V – É vedada a acumulação remunerada ou não de cargos públicos. É, porém, admitida quando houver compatibilidade de horários e respeitado o teto de vencimento ou subsídio, nas seguintes hipóteses: acumulação de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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I – As pessoas com deficiência têm garantido o direito de reserva de percentual de cargos e empregos públicos, ou seja, de quota em concursos públicos, sendo que o Conselho Nacional de Justiça disciplinou que, no âmbito da magistratura, devem ser reservados, no mínimo 5% (cinco por cento) do total das vagas, podendo haver arredondamento superior. 

II – A Constituição Federal anterior à de 1988 vedava a greve nos serviços públicos e a de 1988 a assegura, nos termos de lei específica, bem como o direito de sindicalização. Como a matéria de servidor público é privativa da União Federal, entende-se que somente Lei Federal poderá disciplinar a matéria. 

III – O direito de greve foi expressamente proibido pela CF-88 aos militares. 

IV – O direito de greve pode levar, no que concerne a autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, a negociações coletivas, com o objetivo de obter aumento de remuneração. 

V – É vedada a acumulação remunerada ou não de cargos públicos. É, porém, admitida quando houver compatibilidade de horários e respeitado o teto de vencimento ou subsídio, nas seguintes hipóteses: acumulação de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 
I – Errada, pois a cota mínima de 5% para as pessoas com deficiência, defendida pelo CNJ, refere-se apenas a um concurso  específico de cartório.
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7223:forum-de-gestao-estrategica-sera-realizado-pelo-trt-8-no-final-de-abril&catid=1:notas&Itemid=169


II – Errada, considerando a CF, Art 39, a competência para legislar matéria de servidor público é União, Estados, DF  e Municípios, dentra de suas competências. A nova redação para esta artigo, definida na EC 19, está cautelarmente suspensa pela ADI 2135-4.

III – Correta, conforme previsto na CF, Art 142, § 3º, inciso IV.

IV – Errada, considerando a Súmula 679 do STF

V –  Entendo que o erro está na acumulação de cargo não remunerado, já que a CF, Art 37, inciso XVI restringe apenas a acumulação remunerada de dois cargos públicos.
Taí uma coisa que não saquei: qual foi o erro na proposição V?
Flávio,
Como o colega Junior comentou, o erro está em acumulação não remunerada.  Art. 37, XVI, CF - “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos...”.

O primeiro comentário marcou como errado no item II que 'A Constituição Federal anterior à de 1988 vedava a greve nos serviços públicos...' mas, era vedado sim...
"A Constituição anterior vedava a greve nos serviços públicos em seu art. 162. O constituinte originário, em 1988, passou a permitir o direito de greve do servidor público, a ser regulado, como se disse, por lei complementar. Com a Reforma Administrativa promovida pela EC no 19/98, passou-se a condicionar o exercício por meio de lei específica, ou seja, lei ordinária que deverá regular exclusivamente a greve, não podendo conter em seu texto outros assuntos que não sejam o direito de greve ou temas relacionados com os servidores públicos." [Leandro Cadenas]" "

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