De acordo com a legislação de regência, a Lei Orçamentária A...
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Gabarito comentado
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A questão trata da RESERVA DE CONTINGÊNCIA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).
Seguem comentários de cada alternativa:
A) contempla o limite máximo para abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, independentemente de autorização legislativa específica, mediante transposição ou remanejamento.
ERRADA. De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional:
“Reserva de Contingência: Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais".
Segue, segue art. 8, Portaria Int. STN/SOF nº 163/2001:
“A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000 (...)".
Observe informação contida no MCASP (pág 96) sobre créditos adicionais:
“A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, visto que não há execução direta da reserva".
Além disso, segue art. 167, V, CF/88:
“É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes".
Portanto, a reserva de contingência pode abrir créditos adicionais suplementares e especiais, COM prévia autorização legislativa. Mas, não pode ser objeto de transposição e remanejamento.
B) somente pode ser utilizada na hipótese de frustração da previsão da receita ordinária da arrecadação de impostos, nos montantes previstos no anexo de metas fiscais que instrui a referida peça orçamentária.
ERRADA. Observe o art. 4, §3º, LRF:
“§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem".
Agora, o art. 5, III, b, LRF:
“Art. 5 - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos".
Portanto, a reserva de contingência (exceção ao Princípio da Especificação) é definida com base na RCL, conteúdo na LOA e a forma de utilização e montante (cálculo) na LDO, sendo avaliados os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais no Anexo de Riscos Fiscais, não existindo situação de frustração da previsão da receita ordinária da arrecadação de impostos.
C) destina-se ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de
utilização e montante são estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO.
CERTA. Conforme alternativa B, está de acordo com o art. 5, III, b, LRF.
D) pode ser acionada para fazer frente à
compensação ou mitigação de medidas de incentivo que contemplem renúncia
fiscal, de acordo com limites e critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO.
ERRADA. NÃO há essa situação prevista na LRF e nem na legislação.
E) contempla dotações globais destinadas
à complementação daquelas previstas na LOA para programas de investimento que
ultrapassem o exercício financeiro, os quais devem estar previstos no Plano
Plurianual - PPA.
ERRADA. De acordo com a alternativa A, a Reserva de Contingência é uma dotação global a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, b, LRF (atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos) e não em programas de investimento que ultrapassem o exercício financeiro.
Gabarito do professor: Letra C.
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Comentários
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Gab. C
RESERVA DE CONTINGÊNCIA:
--> destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
--> LDO estabelecerá sua forma de utilização e seu montante.
C)
https://jus.com.br/noticias/56613/o-cumprimento-das-metas-fiscais-e-o-contingenciamento
II – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinadas ao:
a) (VETADO);
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.”
Art. 5º, inciso III, Lei 101/2000 (LRF)
Serve para passivos contingentes e outros riscos eventuais. A forma de utilização consta da LDO e vem expressa na LOA.
Reserva de contingência: LOA
Forma de utilização e montante da reserva: LDO
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