Para interligação do sistema de esgoto de uma unidade prisio...
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Gabarito comentado
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A passagem do emissário por duas propriedades privadas, sem a necessidade de supressão completa das mesmas, para fins de atendimento do interesse público, em tudo se afina com o instituto da servidão administrativa.
Com efeito, há a figura do prédio dominante (unidade prisional público) e dos prédios servientes (propriedades privadas), sendo que aos prédios servientes é imposta a obrigação de suportar a restrição estabelecida em favor do prédio dominante, qual seja, a passagem da tubulação subterrânea para escoamento do esgoto proveniente da penitenciária.
O tema encontra fundamento genérico na regra do art. 40 do Decreto-lei 3.365/41, que ora transcrevo:
"Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei."
Refira-se que também existem diversas outras leis esparsas a contemplar, pontualmente, a instituição de servidões administrativas.
Com apoio nestas noções teóricas, vejamos as opções:
a) Certo:
Em perfeita sintonia com os fundamentos acima expendidos.
b) Errado:
A hipótese não reclama supressão de propriedades privadas, e sim, tão somente, a instituição de servidão administrativa, de sorte que a expropriação constituiria medida desproporcional e desnecessária, desatendendo, inclusive, ao interesse público.
c) Errado:
Embora seja possível que a servidão seja efetivada por meio de acordo, com posterior transcrição em registro de imóveis, a lei assegura a possibilidade de sua instituição mediante sentença judicial, caso não haja anuência dos proprietários. Para tanto, deve ser proposta demanda judicial, em procedimento semelhante àquele atinente às desapropriações.
d) Errado:
Ao contrário do afirmado neste item, a servidão administrativa admite, sim, o pagamento de indenização, desde que haja prejuízos comprovados em desfavor do particular. Há controvérsia sobre ser impositiva a indenização ou não, dada a taxatividade do art. 40 do Decreto-lei 3.365/41. Pensamos que a ocorrência de efetivos danos deve ser demonstrada, sob pena de enriquecimento ilícito. Seja como for, é incontestável que o instituto admite, sim, indenização, o que é suficiente para se chegar à conclusão do equívoco deste item.
e) Errado:
Não seria caso de limitação administrativa, porquanto esta modalidade de intervenção branda na propriedade tem caráter geral, atingindo, indistintamente, todos aqueles que se encontrarem sob efeitos da norma. Não é o caso desta questão, que trata de intervenção de efeitos concretos, atingindo, pontualmente, apenas dois imóveis. Ademais, a limitação administrativa também não depende de acordo com os particulares a ela vinculados.
Gabarito do professor: A
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Comentários
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GABARITO: Letra A
Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
OBS: Conserva a propriedade com o particular, entretanto, onera-se essa propriedade com o uso público e, por essa razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar. Se causar dano à propriedade serviente, indeniza-se o dano; se não acarretar, nada há que indenizar.
A servidão justifica-se quando as obras ou serviços públicos ou atividades de interesse social puderem ser realizadas sem se retirar a propriedade do particular, pois não inutilizam a propriedade e nem impedem sua normal fruição pelo titular do domínio.
Direito Administrativo Descomplicado
FCC COBROU QUESTÃO PARECIDA EM 2018 => Q934723
Bons estudos !
a) pode ser a instituição de servidão administrativa, que admite a passagem de tubulação subterrânea pelas propriedades privadas, mediante indenização, sem, contudo, inviabilizar o uso das mesmas. CORRETA
Porém com ressalvas. Na servidão administrativa, só há indenização se houver prejuízo econômico para o proprietário. No caso, não me parece ter havido dano. No mínimo, isso não ficou claro, pois na minha cabeça a turma podia chegar, cavar o buraco, passar o esgoto, fechar e o cara continuaria usando a propriedade normalmente.
b) deve ser a desapropriação das áreas vizinhas por onde passará a tubulação do emissário de esgoto, para que seja possível indenizar os proprietários pela impossibilidade de uso das propriedades. INCORRETA
Não há necessidade de desapropriação nesse caso.
c) depende da concordância dos proprietários dos imóveis por onde passará a tubulação, tanto em relação ao equipamento, quanto em relação ao valor de indenização pela restrição. INCORRETA
Não há necessidade de concordância. Em intervenção do Estado na propriedade, NUNCA há necessidade de concordância, no máximo você pode questionar os termos e brigar judicialmente. Mas se o Estado quiser intervir, vai intervir.
d) depende do poder público titular do serviço público instituir servidão administrativa, instituto que não admite indenização, dada a compatibilização com a manutenção da propriedade. INCORRETA
Como comentei na alternativa A, o instituto admite indenização se houver dano.
e) pode ser a instituição de limitação administrativa, não indenizável por natureza, que depende de concordância do proprietário para sua instalação. INCORRETA
Não é caso de limitação, a qual não dependeria de concordância.
· Servidão Administrativa: Ônus real de uso – Imposto pela Administração. Por se tratar de Direito Real, há o registro do título no Registro de Imóveis competente. Tem caráter de definitividade. Realização e conservação de obras e serviços públicos. A indenização não é a regra, somente se houver prejuízo, porém, apesar de condicionada, quando houver é prévia. “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”. Exemplo: ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica.
· Requisição Administrativa: trata-se de um ato administrativo auto executável e oneroso, que pode vir a gerar indenização posterior, no caso de prejuízo. É Direito Pessoal da Administração. Uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada (bens ou serviços particulares) em uma situação de iminente perigo, ou seja, aqui, estamos diante de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços. Caracteriza-se pela transitoriedade. “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.” Exemplo: utilização de uma escola particular para abrigar desabrigados que perderam suas casas em uma importante catástrofe natural.
· Ocupação Provisória/Temporária: trata-se de direito de caráter não real. Apenas incide sobre a propriedade imóvel. Tem caráter de transitoriedade. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário. “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.” Exemplo: O exemplo mais notório é o caso das eleições em escolas particulares, que para garantir uma tranquilidade aos cidadãos de exercerem seus deveres de votar, o Estado ocupa de forma temporária determinados locais de particulares.
O problema dessa alternativa A é que dá a entender que a indenização é regra, não seria exceção?? faltou a parte se houver dano
não marquei a A pensando que, como não se deixou claro se houve dano, não deveria haver a indenização.
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