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Q584039 Direito Administrativo
       Um órgão da administração pública contratou uma empresa para realizar a reforma da instalação elétrica de seu edifício sede. Para isso, celebrou com a empresa contrato administrativo válido por 12 meses, no valor de R$ 150.000,00.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.

O agente que eventualmente tenha sido designado como fiscal do contrato terá a atribuição de aplicar as sanções administrativas previstas no edital.
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Trata-se de questão que abordou o tema das competências atribuídas ao fiscal do contrato, agente público responsável pelo acompanhamento da execução contratual.

Sobre o tema, pode-se indicar, inicialmente, a norma do art. 67 da Lei 8.666/93, que assim enuncia:

"Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."

Como daí se depreende, o fiscal do contrato ostenta competência para determinar correções, ajustes necessários à regularização das faltas ou defeitos que vier a observar. No entanto, não detém atribuição legal para impor, desde logo, penalidades administrativas. Mesmo porque, para tanto, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, no bojo do qual seja assegurado ao particular contratado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Refira-se, inclusive, que, especificamente em relação à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público, a lei é expressa em atribuir competência ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, tudo nos termos do art. 87, IV, e §3º da Lei 8.666/93, in verbis:

"Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

(...)

§ 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."   

Em relação às demais sanções, a Lei 8.666/93 não estabelece, desde logo, a autoridade competente. Na órbita federal, aplica-se o disposto na Orientação Normativa n.º 48 da AGU, que assim preconiza:

"ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 48
É competente para a aplicação das penalidades
previstas nas Leis n° 10.520, de 2002, e nº 8.666, de 1993, excepcionada a sanção de declaração de inidoneidade, a autoridade responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento" (grifamos)
REFERÊNCIA
: art. 58, Lei nº 4.320, de 1964; §1º do art. 37 e art. 87 da Lei nº 8.666, de
1993; art. 3
º e 7º da Lei nº 10.520, de 2002."

À luz desta orientação, a competência recai sobre o respectivo ordenador de despesas do órgão ou da entidade, que é a autoridade competente para a celebração do contrato administrativo.

Confirma-se, portanto, o desacerto da afirmativa, ao sustentar que o fiscal do contrato seria competente para a imposição de penalidades, o que não é correto.


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Gabarito ERRADO

Lei 8666

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.


§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.


§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes

bons estudos

A sanção administrativa de declaração de idoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal por força do §3º do art.87 L8666.

Renato, te amo.

O Anexo I da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02 de 30 de abril de 2008 define o fiscal ou o gestor do contrato como o representante da Administração, especialmente designado para exercer o
acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados.
 

Art. 67, §§ 1º e 2º, 8666

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