Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue...
O agente que eventualmente tenha sido designado como fiscal do contrato terá a atribuição de aplicar as sanções administrativas previstas no edital.
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Gabarito comentado
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Sobre o tema, pode-se indicar, inicialmente, a norma do art. 67 da Lei 8.666/93, que assim enuncia:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."
Como daí se depreende, o fiscal do contrato ostenta competência para determinar correções, ajustes necessários à regularização das faltas ou defeitos que vier a observar. No entanto, não detém atribuição legal para impor, desde logo, penalidades administrativas. Mesmo porque, para tanto, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, no bojo do qual seja assegurado ao particular contratado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Refira-se, inclusive, que, especificamente em relação à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público, a lei é expressa em atribuir competência ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, tudo nos termos do art. 87, IV, e §3º da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
(...)
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."
Em relação às demais sanções, a Lei 8.666/93 não estabelece, desde logo, a autoridade competente. Na órbita federal, aplica-se o disposto na Orientação Normativa n.º 48 da AGU, que assim preconiza:
"ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 48
“É competente para a aplicação das penalidades previstas nas Leis n° 10.520, de 2002, e nº 8.666, de 1993, excepcionada a sanção de declaração de inidoneidade, a autoridade responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento" (grifamos)
REFERÊNCIA: art. 58, Lei nº 4.320, de 1964; §1º do art. 37 e art. 87 da Lei nº 8.666, de
1993; art. 3º e 7º da Lei nº 10.520, de 2002."
À luz desta orientação, a competência recai sobre o respectivo ordenador de despesas do órgão ou da entidade, que é a autoridade competente para a celebração do contrato administrativo.
Confirma-se, portanto, o desacerto da afirmativa, ao sustentar que o fiscal do contrato seria competente para a imposição de penalidades, o que não é correto.
Gabarito do professor: ERRADO
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Gabarito ERRADO
Lei 8666
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes
bons estudos
A sanção administrativa de declaração de idoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal por força do §3º do art.87 L8666.
Renato, te amo.
O Anexo I da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02 de 30 de abril de 2008 define o fiscal ou o gestor do contrato como o representante da Administração, especialmente designado para exercer o
acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados.
Art. 67, §§ 1º e 2º, 8666
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