AO DISPOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, LXI: Ningué...
AO DISPOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, LXI:
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
APONTE QUAIS CRIMES ADMITEM A PRISÃO, POR EXCEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO OU POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, ART. 5º, LXI, IN FINE: