Considere: I. Litispendência.II. Conexão.III. Exceção de in...
I. Litispendência.
II. Conexão.
III. Exceção de incompetência relativa do juízo.
IV. Carência de Ação.
V. Exceção de suspeição.
NÃO deverão ser argüidas em contestação a objeções indicadas APENAS em
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Teoricamente, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição devem ser apresentadas em peça separada da contestação. No entanto, na seara trabalhista, são arguídas, na prática, com a contestação.
Na CLT:
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
No CPC:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
Quanto às demais alternativas, são hipóteses de preliminares a serem alegadas na contestação.
CPC - Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Não devem ser apresentadas na contestação as defesas descritas em III e V, ou seja, incompetência relativa e exceção de suspeição.
As defesas constantes em I, II e IV, respectivamente, litispendência, conexão e carência de ação, são preliminares de mérito, que nos termos do art. 301 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, são tratadas na peça de contestação. Já a incompetência relativa e a suspeição do Juiz, são vícios que devem ser demonstrados por meio das exceções de incompetência e suspeição, que são defesas apartadas da contestação.
Para osque, como eu, não enxergam as letras miúdas, eu ampliei o comentário dacaríssima colega Ana Teresa Muggiati
LETRA A.
Teoricamente, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição devem serapresentadas em peça separada da contestação. No entanto, na seara trabalhista,são arguídas, na prática, com a contestação.
Na CLT:
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem seropostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quantoa estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, aspartes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autosao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão serproferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
No CPC:
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.Art. 304. Élícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art.112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau dejurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias,contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petiçãopode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de suaimediata remessa ao juízo que determinou a citação.
Quanto às demais alternativas, são hipóteses de preliminares a serem alegadasna contestação.
CPC - Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta deautorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
A questão está desatualizada de acordo com o CPC/15 . Os itens IV e V não pode ser arguido em contestação
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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